Complemento da Ação: Prezado(a) Senhor(a) Presidente,
Em resposta à solicitação para elaboração de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Nº 01/2026, de autoria do Prefeito Hugo do Prado Santos, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas e calçamento, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, no âmbito do Município de Embu da Artes e dá outras providências", apresento as seguintes considerações de forma sucinta:
1. Legitimidade da Iniciativa Legislativa: O Projeto de Lei Nº 01/2026 foi apresentado pelo Prefeito Municipal. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM), em seu Art. 46, estabelece que "A iniciativa de Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, respeitadas as disposições legais.". Analisando o conteúdo da proposição, verifica-se que não se enquadra nas matérias de iniciativa privativa da Mesa da Câmara ou em qualquer das hipóteses de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, como as listadas no Art. 46, § 1º, da LOM (e.g., criação de cargos, matéria orçamentária). Dessa forma, a iniciativa do Prefeito é plenamente legítima.
2. Competência Legislativa Municipal: A matéria tratada no Projeto de Lei diz respeito diretamente à organização e prestação de serviços públicos de interesse local e ao adequado ordenamento territorial, uso e ocupação do solo urbano, bem como à manutenção das vias públicas e calçamentos do município. Tais temas se inserem na competência legislativa municipal, conforme:
Art. 30, I e V, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local" e "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local".
Art. 7º e Art. 8º, III e XV, "f", da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que reiteram a competência municipal para prover ao interesse local e dispor sobre a organização e prestação de serviços públicos e a utilização das vias e logradouros públicos.
A proposição suplementa a legislação federal e estadual (CF, Art. 30, II), ao detalhar as condições e responsabilidades das concessionárias e permissionárias no âmbito do território de Embu das Artes, sem invadir competências privativas da União ou do Estado.
3. Constitucionalidade e Legalidade da Matéria: O Projeto de Lei busca regulamentar a responsabilidade pela reparação da infraestrutura urbana danificada por obras de concessionárias e permissionárias de serviços públicos. A exigência de reparos conforme padrões de qualidade, prazos para execução, comunicação prévia de obras, sinalização adequada e aplicação de penalidades são medidas que visam garantir a segurança, a fluidez do trânsito e a qualidade de vida da população, alinhando-se com o princípio da eficiência e do interesse público.
As sanções propostas (multas, apreensão de veículos e equipamentos, execução do serviço pelo município com ressarcimento) são mecanismos de fiscalização e coerção que encontram respaldo na capacidade regulatória do ente municipal para assegurar o cumprimento das obrigações por parte dos prestadores de serviços. A obrigação de manutenção da malha asfáltica recapeada por um ano adicional também se mostra uma medida razoável para garantir a qualidade dos reparos.
4. Procedimento Legislativo: Para a tramitação na Câmara Municipal, o Projeto de Lei deverá seguir o rito ordinário estabelecido no Regimento Interno. Sua análise pelas Comissões Permanentes, em particular pela Comissão Mista, é fundamental para avaliar detalhadamente os "aspectos constitucional, legal, gramatical e lógico" da proposição, conforme Art. 38 e 40 do Regimento Interno.
Conclusão:
Diante do exposto, o Projeto de Lei Nº 01/2026, de autoria do Prefeito Municipal de Embu das Artes, demonstra legitimidade de iniciativa e se enquadra na competência legislativa municipal, versando sobre tema de evidente interesse local. As medidas propostas são, em princípio, constitucionais e legais, buscando assegurar a adequada manutenção da infraestrutura urbana e a responsabilização dos prestadores de serviços públicos que nela intervêm.
Recomenda-se a continuidade da tramitação regimental, com a devida análise pelas Comissões competentes, que poderão aprofundar a avaliação de cada dispositivo e propor eventuais ajustes que visem aprimorar a técnica legislativa e a plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques Assessor Jurídico OAB/SP 301102, Matrícula 1166 Câmara Municipal de Embu das ArtesPrezado(a) Senhor(a) Presidente,
Em atenção à sua solicitação, elaborei um parecer jurídico conciso sobre o Projeto de Lei Nº 01/2026, de autoria do Prefeito Hugo do Prado Santos, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de reparos e consertos de buracos e valas abertos nas vias públicas e calçamento, decorrentes de serviços executados por concessionárias, permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas, no âmbito do Município de Embu da Artes e dá outras providências."
PARECER JURÍDICO
1. Da Iniciativa Legislativa: O Projeto de Lei Nº 01/2026 foi apresentado pelo Prefeito Municipal, Hugo do Prado Santos. Conforme o Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM), a iniciativa de Projetos de Lei é concorrente, cabendo, entre outros, ao Prefeito. A matéria em questão não se enquadra nas hipóteses de iniciativa exclusiva previstas no § 1º do Art. 46 da LOM. Portanto, a iniciativa do chefe do executivo municipal é legítima.
2. Da Competência Legislativa: A proposição versa sobre a manutenção e reparo de vias e logradouros públicos afetados por obras de concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Trata-se de tema de interesse local, que se insere na competência legislativa dos Municípios para:
Legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da Constituição Federal e Art. 7º da LOM).
Organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive sob regime de concessão ou permissão (Art. 30, V, da Constituição Federal e Art. 8º, III, da LOM).
Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos (Art. 8º, XV, "f", da LOM).
Não há invasão de competência privativa da União (Art. 22 da Constituição Federal) ou do Estado (Art. 20 da Constituição Estadual), configurando-se como legislação suplementar e complementar que atende às peculiaridades locais.
3. Da Constitucionalidade e Legalidade do Conteúdo: O Projeto de Lei estabelece normas detalhadas sobre a qualidade dos reparos, prazos para sua execução (48 horas), comunicação prévia de intervenções, necessidade de sinalização de obras, e mecanismos de fiscalização e penalização em caso de descumprimento. As disposições relativas à responsabilidade solidária das concessionárias/permissionárias por serviços terceirizados, bem como a obrigação de manutenção da malha asfáltica recapeada por um ano, visam assegurar a qualidade e a durabilidade dos serviços e a proteção do patrimônio público e da segurança dos cidadãos.
As penalidades (multas em UFESPs, apreensão de veículos e equipamentos, execução dos serviços pela Secretaria Municipal com ressarcimento) são instrumentos administrativos que se mostram proporcionais e adequados para garantir a efetividade da lei e a observância das normas estabelecidas. O projeto visa aprimorar a gestão da infraestrutura urbana e a qualidade dos serviços públicos, em conformidade com os princípios da administração pública, como a eficiência e a proteção do interesse público.
4. Das Recomendações: A matéria deverá seguir o trâmite regimental, com a análise das Comissões Permanentes, em especial a Comissão Mista, para avaliação técnica e jurídica aprofundada, conforme o Art. 38 e Art. 40 do Regimento Interno.
Conclusão: O Projeto de Lei Nº 01/2026 está em consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal no que tange à iniciativa e à competência legislativa municipal. O seu conteúdo é pertinente para a melhoria da gestão urbana e da qualidade dos serviços públicos, apresentando mecanismos legais para garantir a responsabilização dos envolvidos e a proteção do interesse público.
Este parecer visa subsidiar a análise da Câmara Municipal, ressaltando-se a importância da deliberação colegiada sobre o mérito da proposição.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102,
Matrícula 1166 Câmara Municipal de Embu das Artes
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