Recebimento: 15/09/2023 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2023 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 15/09/2023 08:51:06 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/09/2023 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 14/09/2023 16:53:58 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 31/08/2023 10:32:57 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2023 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/08/2023 09:26:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Câmara Municipal
Estância Turística de Embu das Artes
“MANIFESTAÇÃO” – veto 001/2023 ao PROJETO DE LEI 64/2023 DO PODER Legislativo, da lavra da vereadora Aline – “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO.”.
Ref.: Veto ao Projeto de Lei nº 64/2020 - Autógrafo nº 3.728/2023
I. Introdução
O presente parecer jurídico tem por objetivo analisar a viabilidade jurídica do veto ao Projeto de Lei nº 64/2020, que dispõe sobre a denominação de logradouro público e dá outras providências, à luz do princípio da legalidade, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 49, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município.
II. Contexto Fático e Fundamentação Legal
Conforme consta no Projeto de Lei em questão, a proposta visa à denominação de logradouro público. Contudo, a Secretaria Municipal de Planejamento emitiu parecer, anexado ao presente documento, indicando que a via supostamente objeto da denominação encontra-se em ocupação irregular na F.Q 80.01.06.0093.01.000, que é de propriedade particular da empresa São Judas Imóveis LTDA.
III. Princípio da Legalidade e Análise Jurídica
O princípio da legalidade é um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, estabelecendo que todas as ações e decisões do poder público devem ser pautadas na legislação vigente. Nesse contexto, a proposta de denominação de um logradouro público, conforme apresentada no Projeto de Lei nº 64/2020, deve observar rigorosamente as normas e requisitos previstos na legislação aplicável.
O vício de legalidade apontado pelo parecer da Secretaria Municipal de Planejamento é crucial para a avaliação do Projeto de Lei em questão. A ocupação irregular do logradouro público em questão, localizado em área de propriedade particular, compromete a regularidade da referida via e, consequentemente, a possibilidade de sua denominação oficial por meio de lei.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do acórdão de nº 2216091-21.2021.8.26.0000, já julgou inconstitucional uma lei que pretendia dar nome a uma via pública inexistente, localizada em um loteamento sem regularização. A inexistência de aprovação do parcelamento e de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme destacado no acórdão, é um ponto relevante para a determinação da legalidade de denominação de logradouros.
IV. Conclusão
Diante das considerações acima expostas, é possível concluir que o Projeto de Lei nº 64/2020 apresenta vícios de inconstitucionalidade decorrentes da ocupação irregular da via em questão, a qual se localiza em área particular sem aprovação de parcelamento e registro imobiliário. À luz do parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, do precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo e do princípio da legalidade, a denominação da referida via por meio do Projeto de Lei em análise não pode ser considerada viável sob o ponto de vista legal e constitucional.
Sendo assim, considerando os fundamentos apresentados, esta manifestação jurídica opina pelo veto ao Projeto de Lei nº 64/2020, conforme autógrafo nº 3.728/2023, em virtude dos vícios de inconstitucionalidade que comprometem sua efetividade e legalidade, respeitando o princípio da legalidade estabelecido em nossa ordem jurídica.
Em caso de dúvidas adicionais ou necessidade de esclarecimentos, colocamo-nos à disposição para fornecer informações adicionais.
É o MANIFESTAÇÃO.
Embu das Artes, 31 de agosto de 2.023.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
Matr. 1166
OAB/SP 301.102
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 30/08/2023 16:24:53 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2023 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 30/08/2023 15:19:56 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matérias do Expediente da 28ª Sessão Ordinária - 06/09/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2023 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 30/08/2023 14:20:23 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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