Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Presidência e demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
DE: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico OAB/SP: 301102 Matrícula: 1166 DATA: 30 de março de 2026
ASSUNTO: Análise Jurídica sobre o Projeto de Lei nº 42/2026, que "Autoriza o pagamento retroativo de vantagens pecuniárias aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município da Estância Turística de Embu das Artes, relativas ao período de que trata a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências."
Prezados Senhores,
Em resposta à solicitação de análise do Projeto de Lei nº 42/2026, apresento o seguinte parecer jurídico, de forma sucinta, com base nos documentos disponibilizados e na legislação pertinente.
I. Objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 42/2026 tem como finalidade primordial autorizar o Poder Legislativo do Município de Embu das Artes a efetuar o pagamento retroativo de vantagens pecuniárias a seus servidores públicos. Essas vantagens, especificamente o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte, referem-se ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Tal período corresponde ao congelamento da contagem de tempo de serviço imposto pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, como medida de enfrentamento à pandemia de COVID-19.
II. Fundamentação Legal
A análise da proposição legislativa revela consonância com o ordenamento jurídico vigente, conforme os pontos abaixo:
Competência Municipal:
A Constituição Federal assegura aos Municípios a prerrogativa de "legislar sobre assuntos de interesse local" e de "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (Constituição Federal, Art. 30, incisos I e II).
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes já prevê o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e à sexta-parte para os servidores públicos municipais, conforme estabelecido no Art. 98:
"Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento de adicional por tempo de serviço, concedido anualmente, à proporção de 1% (um por cento) ao ano, desde que tenha completado um qüinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos."
Descongelamento e Autorização Federal:
A vedação à contagem de tempo de serviço para essas vantagens, imposta pelo Art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, foi expressamente revogada pela Lei Complementar Federal nº 226/2024. Esta nova legislação federal, conforme detalhado na Justificativa do Projeto de Lei, passou a permitir que os entes federativos, mediante lei própria e havendo disponibilidade orçamentária, autorizem o pagamento retroativo dos valores correspondentes às vantagens cujo direito foi adquirido durante o período de congelamento. Este Projeto de Lei Municipal busca, portanto, alinhar a legislação local a essa nova realidade jurídica.
Iniciativa Legislativa:
O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece que a iniciativa de projetos de lei pode ser de qualquer Vereador ou da Mesa (Regimento Interno, Art. 116). O Projeto de Lei nº 42/2026, sendo de autoria do Presidente da Câmara e coautores, está em conformidade com essa disposição.
Cumpre destacar que as matérias de iniciativa privativa do Prefeito, elencadas no Art. 117 do Regimento Interno, referem-se a projetos que "disponham sobre: (...) criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito do Executivo, ou aumento de sua remuneração (...), regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores do executivo." O presente Projeto de Lei, por tratar de servidores do Poder Legislativo, não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, sendo, portanto, de iniciativa regular do Poder Legislativo para seus próprios servidores.
III. Condições de Implementação e Responsabilidade Fiscal
O próprio Projeto de Lei nº 42/2026 estabelece condições claras e essenciais para a efetivação dos pagamentos retroativos:
Disponibilidade Orçamentária e Financeira: O Art. 2º, inciso I, condiciona o pagamento à "existência de dotação e disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas, sem prejuízo dos serviços e investimentos prioritários do Município".
Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): O Art. 2º, inciso II, exige o "estrito cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)". Essa condição é crucial para a saúde financeira do Município, conforme também a Constituição Federal que prevê a fiscalização da despesa com pessoal (Constituição Federal, Art. 31).
Definição da Forma e Data de Pagamento: O Art. 3º delega à Mesa Diretora da Câmara Municipal a prerrogativa de definir a forma e a data do pagamento (parcela única ou parcelada), observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
IV. Conclusão
Em face do exposto, o Projeto de Lei nº 42/2026 é juridicamente viável. A proposição está em consonância com a competência legislativa do Município, a Lei Orgânica Municipal e, fundamentalmente, com a autorização conferida pela Lei Complementar Federal nº 226/2024, que reverteu o congelamento temporário de direitos.
É imperativo que, durante a tramitação e, principalmente, em sua eventual execução, sejam rigorosamente observadas as condições impostas pelo próprio projeto, relativas à disponibilidade orçamentária e financeira, e ao estrito cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. A responsabilidade fiscal é um pilar da gestão pública, e a autorização para o pagamento retroativo deve ser concretizada de forma planejada e sustentável.
Recomendo, portanto, a continuidade da tramitação legislativa do presente Projeto de Lei, com a devida análise e manifestação das comissões permanentes competentes, a fim de que se verifiquem os impactos orçamentários e financeiros detalhados para o Poder Legislativo municipal.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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