| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
|
| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/08/2026 15:40:31 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Aprovado na 23ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2026
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 06/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 12/08/2026 14:32:24 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária publicado em 10 de agosto de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/08/2026 15:37:20 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Liberado na 22ª Sessão Ordinária realizada em 5 de agosto de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:35:30 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1410/2026 — Projeto de Lei nº 100/2026
Autoria: Vereadora Vanessa Silva
Ementa: Institui o Programa Municipal de Capacitação Permanente para Identificação, Acolhimento e Encaminhamento de Mulheres em Situação de Violência no âmbito da Estância Turística de Embu das Artes e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei ordinária, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, protocolado em 30 de julho de 2026 (Processo nº 1410/2026), que visa instituir o Programa Municipal de Capacitação Permanente para Identificação, Acolhimento e Encaminhamento de Mulheres em Situação de Violência, destinado aos servidores públicos municipais que atuam no atendimento direto à população. O art. 2º elenca os objetivos do Programa: qualificar os servidores para identificar sinais de violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; padronizar os procedimentos de acolhimento humanizado; fortalecer a atuação integrada da rede municipal de proteção à mulher; ampliar o conhecimento sobre os direitos das mulheres e os mecanismos da Lei Maria da Penha; e promover atendimento seguro, sigiloso e respeitoso às vítimas. O art. 3º abrange as áreas de saúde, educação, assistência social, guarda civil municipal, atendimento ao público e demais órgãos da Administração. O art. 4º prevê as ações do Programa (cursos presenciais e on-line, palestras, seminários, elaboração de protocolos de atendimento, campanhas educativas e distribuição de materiais informativos), e o art. 5º autoriza a regulamentação por decreto do Poder Executivo. Vieram os autos para manifestação desta Assessoria Jurídica.
II – DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
Quanto à competência, a matéria insere-se no âmbito da competência municipal, com fundamento no art. 30, I e II, da Constituição Federal (interesse local e suplementação da legislação federal e estadual), em harmonia com o art. 226, § 8º, da CF/88, que impõe ao Poder Público a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, e com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cujo art. 8º, III, determina a capacitação permanente das Polícias Civis e Militares, da Guarda Municipal e dos agentes comunitários para o atendimento às mulheres em situação de violência, e cujo art. 35, II, autoriza os Municípios a promover campanhas educativas de prevenção à violência doméstica e familiar. A Lei Orgânica do Município, ademais, elenca entre as competências concorrentes do Município a assistência às mulheres vítimas de violência. Quanto à iniciativa, o projeto não cria cargos, funções ou estrutura administrativa, não dispõe sobre regime jurídico de servidores e não impõe obrigações diretas de execução ao Poder Executivo, valendo-se da técnica da lei autorizativa (art. 1º: "autoriza a instituição do Programa"). Nessa medida, não incide em qualquer das hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo legítima a iniciativa parlamentar, a teor da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno (Resolução nº 199/2014).
III – DO MÉRITO
O projeto é meritório e está alinhado às diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher. A qualificação continuada dos servidores que atuam no atendimento direto à população favorece a identificação precoce de sinais de violência, o acolhimento humanizado, o encaminhamento ágil à rede de proteção e a prevenção da revitimização institucional, em consonância com a política de atendimento prevista na Lei Maria da Penha e com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). A proposição aproveita a estrutura administrativa existente, sem criação de novos órgãos ou cargos, e a redação é clara e tecnicamente adequada.
iV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 100/2026, recomendando o acolhimento das sugestões do item IV, especialmente a inclusão de cláusula de adequação orçamentária, sem prejuízo da soberana deliberação do Plenário quanto ao mérito.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 03 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 — Matrícula nº 1166
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/08/2026 09:17:30 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2026
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/07/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 30/07/2026 16:21:26 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|