Complemento da Ação: parecer jurídico conciso sobre o projeto de emenda ao Projeto de Lei nº 19/2025, que institui o Plano Plurianual (PPA) de Embu das Artes para o quadriênio 2026/2029.
I. Objeto da Análise
O objeto deste parecer é a emenda proposta pelo Vereador Abidan Henrique, que visa criar a Ação "Escola Municipal de Formação de Professores" (Código 2048) no Programa 0011 AVANÇA ENSINO COM QUALIDADE E EQUIDADE do Projeto de Lei nº 19/2025. A emenda prevê um custo estimado de R$ 1.000.000,00 anualmente para os exercícios de 2026 a 2029, a ser retirado da Ação 2073 (Manutenção das Atividades de Tecnologia e Comunicação) do Programa 0003 (Gestão Municipal).
II. Fundamentação Legal Pertinente
Para a análise, consideram-se os seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal de 1988 (CF/88):
Art. 165, § 1º: Define o Plano Plurianual.
Art. 166, § 3º, inciso II: Dispõe que emendas a projetos de lei orçamentária devem indicar recursos provenientes de anulação de despesa, excetuando dotações para pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais.
Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM):
Art. 14, inciso II: Inclui o Plano Plurianual como matéria de competência do Município.
Art. 46: Confere a qualquer Vereador a iniciativa de projetos de lei.
Art. 47, Parágrafo Único: Permite emendas que aumentem despesas em projetos de iniciativa do Prefeito, desde que sejam compatíveis com o PPA e LDO e indiquem recursos por anulação de despesa, excluindo aquelas sobre pessoal e encargos, e serviço da dívida.
Art. 142: Detalha as condições para emendas ao projeto de lei orçamentária, reforçando a necessidade de indicação de recursos via anulação de despesa, com as mesmas exclusões do Art. 47, Parágrafo Único da LOM e Art. 166, § 3º, II da CF/88.
Art. 142-A: Trata das emendas parlamentares individuais impositivas, que se tornam de execução obrigatória, salvo impedimentos técnicos e legais, e estabelece percentuais de escalonamento da Receita Corrente Líquida.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (RI):
Art. 127: Exige que substitutivos, emendas ou subemendas tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 179, § 2º: Estabelece prazos para o recebimento de emendas à Lei Orçamentária e a competência da Comissão para emitir parecer.
III. Análise da Proposta de Emenda
Iniciativa e Admissibilidade Formal:
A emenda foi apresentada por um Vereador, o que está em consonância com o Art. 46 da LOM, que confere a qualquer Vereador a iniciativa de projetos de lei.
A natureza da proposição, que altera o Plano Plurianual, tem relação direta e imediata com o Projeto de Lei nº 19/2025, atendendo ao Art. 127 do RI.
A justificação da emenda cita a LOM e a CF/88, bem como o RI, o que demonstra a tentativa de fundamentação legal.
Adequação Orçamentária e Financeira:
A emenda propõe a criação de uma nova ação ("Escola Municipal de Formação de Professores") dentro de um programa existente ("AVANÇA ENSINO COM QUALIDADE E EQUIDADE"). A justificativa afirma que o PPA atual não prevê tal política pública, o que legitima a introdução da ação para suprir essa lacuna.
O financiamento da nova ação é previsto por anulação de despesa da Ação 2073 ("Manutenção das Atividades de Tecnologia e Comunicação") do Programa 0003 ("Gestão Municipal"), no valor de R$ 1.000.000,00 anuais para o quadriênio 2026-2029.
É crucial verificar se a dotação a ser anulada ("Manutenção das Atividades de Tecnologia e Comunicação") não se enquadra nas exceções constitucionais e legais (pessoal e seus encargos, serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais), conforme o Art. 166, § 3º, II da CF/88 e Art. 47, Parágrafo Único, e Art. 142, inciso III, alíneas "a" e "b" da LOM. Considerando que "Manutenção das Atividades de Tecnologia e Comunicação" é, em regra, uma despesa de custeio operacional, não vinculada diretamente a pessoal ou dívida, a fonte de recursos indicada para a anulação parece ser compatível com as exigências legais.
A emenda se enquadra no contexto das emendas parlamentares individuais, especialmente no que tange à aplicação do Art. 142-A da LOM, que prevê o escalonamento de percentuais para emendas impositivas e sua execução obrigatória. A menção expressa a este artigo na justificativa corrobora essa interpretação, dando força à exequibilidade da proposta se aprovada.
Compatibilidade com o Plano Plurianual:
O PPA, conforme o Projeto de Lei nº 19/2025, visa instituir as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal. A inclusão de uma ação voltada à formação de professores no programa de "AVANÇA ENSINO COM QUALIDADE E EQUIDADE" parece estar alinhada com as diretrizes de educação de qualidade da administração, como "Educação de Qualidade" (Projeto de Lei nº 19/2025, Art. 2º, II), e com o objetivo do PPA de promover a melhoria do ensino.
Embora o Projeto de Lei nº 19/2025, Art. 3º, § 4º, estabeleça que "Nenhum programa novo será incluído, se houver um anterior de idêntico objeto, público alvo e procedimento, em andamento", a emenda não cria um novo programa, mas sim uma nova ação dentro de um programa existente ("0011 AVANÇA ENSINO COM QUALIDADE E EQUIDADE"). A justificativa da emenda reforça que "o Plano Plurianual não prevê tal política pública" (referindo-se à Escola Municipal de Formação de Professores), o que indica que a ação não duplicaria uma já existente.
IV. Conclusão
Diante do exposto, o projeto de emenda proposto pelo Vereador Abidan Henrique, para a criação da Ação "Escola Municipal de Formação de Professores" no Programa 0011 do PPA 2026-2029, apresentando a devida indicação de fonte de recursos mediante anulação de despesa não vedada por lei, e tendo em vista sua compatibilidade com o objetivo principal do PPA na área da educação, apresenta viabilidade jurídica e formal para prosseguir em sua tramitação legislativa.
Contudo, sugere-se que a Comissão competente, ao analisar o mérito, avalie a relevância e o impacto da Ação 2073 ("Manutenção das Atividades de Tecnologia e Comunicação") do Programa 0003 ("Gestão Municipal") para garantir que a anulação proposta não comprometa serviços essenciais.
Este é o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166 Câmara Municipal de Embu das Artes
|