| Recebimento: 27/11/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
|
| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 26/11/2025 13:05:43 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Aprovado na 38ª Sessão Ordinária realizada em 26 de novembro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/11/2025 10:36:51 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária - 24/11/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 13/11/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/11/2025 10:32:37 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Liberado na 37ª Reunião Ordinárai da Comissão Mista Permanente realizada em 19 de novembro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 24/10/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/11/2025 11:48:02 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
À: Ilustríssimos Vereadores da Câmara Municipal de Embu das Artes
ASSUNTO: Análise do Projeto de Lei Complementar nº 19/2025, que institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029.
Prezados Senhores,
Em atenção à solicitação de análise jurídica sobre o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 19/2025, e considerando minha função como Assessor Jurídico desta Câmara Municipal, apresento o seguinte parecer, de forma sucinta, sobre a conformidade legal do referido projeto.
1. IDENTIFICAÇÃO
Nome: Hélio da Costa Marques
OAB/SP: 301102
Matrícula: 1166
Cargo: Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Embu das Artes
2. OBJETO DE ANÁLISE
O presente parecer tem como objeto a análise jurídica do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 19/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que visa instituir o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029 no Município de Embu das Artes.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A análise baseia-se nos seguintes diplomas legais:
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88);
Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM);
Emenda à Lei Orgânica nº 20/2025 (que alterou a LOM).
4. ANÁLISE JURÍDICA
4.1. Competência e Forma Legal
A iniciativa para propor o Plano Plurianual (PPA) é constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no Art. 165, inciso I, da CRFB/88, e replicado no Art. 137, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. O projeto se apresenta, corretamente, como Projeto de Lei Complementar. A LOM, em seu Art. 43, § 1º, inciso VIII, estabelece que a Lei do Plano Plurianual deve ser aprovada com quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara, condição que atende à exigência de lei complementar para matérias orçamentárias dessa natureza.
4.2. Conteúdo e Princípios do Plano Plurianual
O PLC nº 19/2025, ao instituir o PPA para 2026/2029, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal. Este é o propósito fundamental do PPA, conforme o Art. 165, § 1º, da CRFB/88. O projeto também vincula a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) às diretrizes do PPA, em consonância com o Art. 165, § 3º, da CRFB/88.
A justificativa do projeto menciona os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), consagrados no Art. 37, caput, da CRFB/88, demonstrando a intenção de alinhamento com a boa governança.
4.3. Emendas Parlamentares Individuais Impositivas
Um ponto crucial do projeto é a previsão do escalonamento das emendas parlamentares individuais impositivas, conforme o Art. 12 do PLC nº 19/2025, que estabelece os seguintes percentuais sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior:
1,8% para o exercício financeiro de 2026;
1,9% para o exercício financeiro de 2027;
2,0% para o exercício financeiro de 2028 e seguintes.
Esta disposição está em perfeita harmonia com o Art. 142-A da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, incluído pela recente Emenda à Lei Orgânica nº 20/2025. Este artigo municipal, por sua vez, reflete a determinação da Emenda Constitucional nº 126/2022 à CRFB/88 (Art. 166, § 9º-A), que fixou o limite das emendas individuais em 2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, com uma implementação progressiva, e determinou que a metade desse percentual seja destinada a ações e serviços públicos de saúde. O PLC nº 19/2025, ao prever a destinação de "metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde" para as emendas impositivas, também está alinhado com essa diretriz constitucional.
5. CONCLUSÃO
Diante da análise empreendida, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 19/2025, em sua forma e conteúdo, está integralmente em consonância com as exigências e princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, especialmente no que se refere à iniciativa do Plano Plurianual e à regulamentação das emendas parlamentares individuais impositivas.
6. RECOMENDAÇÃO
Não há, portanto, óbices de natureza legal ou constitucional para a regular tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
7. RESSALVA
Este parecer é de natureza consultiva e não vincula decisões futuras, devendo a matéria ser submetida à deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/10/2025 09:27:31 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 21/10/2025 16:01:16 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|