Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/12/2024 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 03/12/2024 16:54:25 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/12/2024 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 03/12/2024 15:24:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
I – INTRODUÇÃO
O presente MANIFESTAÇÃO JURÍDICA versa sobre o Projeto de Lei nº 45/2.024, de autoria do Poder Executivo da Estância Turística de Embu das Artes, intitulado " Autoriza o Poder Executivo a constituir Comissão de Representação e dá outras providências".
II – OBJETO DA PROPOSITURA
O projeto em questão tem como objetivo de Autorizar o Poder Executivo a constituir Comissão de Representação e dá outras providências.
III – ANÁLISE JURÍDICA
1. Iniciativa Legislativa:
A proposta respeita os preceitos legais, em conformidade com o artigo 30, I da Constituição Federal e os artigos 13, III e 46 da Lei Orgânica do Município, ao conferir à Câmara Municipal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, não se configurando usurpação da prerrogativa privativa do Chefe do Executivo.
2. Tramitação do Projeto:
A tramitação segue o rito ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estipulado prazo mínimo para a apreciação em plenário. Ademais, não há requerimento para tramitação diferenciada, mantendo-se a normalidade procedimental.
3. Processo de Votação:
O processo de votação proposto é o "SIMBÓLICO," conforme previsto no artigo 168, I do Regimento Interno, ou, em casos específicos, o voto nominal, especialmente em sessões ordinárias "on-line."
4. Quórum para Aprovação:
O projeto, por se tratar de uma Lei Ordinária, está sujeito ao quórum da maioria simples, conforme estabelecido no artigo 164, I do Regimento Interno, considerando os membros presentes em plenário.
5. Apreciação pela Comissão Mista:
Dada a natureza administrativa e normativa da matéria, a Comissão Mista da Câmara Municipal deverá apreciar o projeto, conforme o Art. 38 do Regimento Interno, assegurando uma análise aprofundada quanto à legalidade e pertinência da propositura.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto e atendidas as exigências legais, esta MANIFESTAÇÃO JURÍDICA manifesta-se FAVORAVELMENTE à legalidade do Projeto de Lei nº 45/2.024. Recomenda-se a continuidade do trâmite legislativo regular, respeitando as normativas internas da Câmara Municipal de Embu das Artes.
É o parecer.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assistente Jurídico
Matr. 1166
OAB/SP 301.102
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2024 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 27/11/2024 13:34:34 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/11/2024 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 27/11/2024 12:30:23 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/11/2024 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 26/11/2024 16:22:53 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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