| Recebimento: 02/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 31/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/09/2026 15:41:28 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 31/08/2026 10:11:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº: 1609/2026
Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 38/2026
Autoria: Vereador Orlando Silva de Bulhões (Bulhões do Embu)
Ementa:"Dispõe sobre concessão de Medalha de Honra ao Mérito Legislativo Belchior de Pontes ao Sr. Fábio Carareto Borges"
I – RELATÓRIO
O presente processo administrativo legislativo versa sobre a análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 38/2026, de autoria do ilustre Vereador Orlando Silva de Bulhões, protocolado regularmente nesta Casa de Leis em 24 de agosto de 2026. O objeto central da proposição consiste na concessão da Medalha de Honra ao Mérito Legislativo Belchior de Pontes ao Senhor Fábio Carareto Borges, em solene reconhecimento aos notórios e relevantes serviços prestados à comunidade embuense, notadamente no campo da inclusão social, da acessibilidade e da promoção da dignidade das pessoas com deficiência, desenvolvidos por meio da Associação Inclusiva Fábio Carareto (AIFC).
A proposição legislativa em apreço compõe-se de 4 (quatro) artigos estruturados da seguinte forma: o artigo 1º concede formalmente a honraria; o artigo 2º determina a integração do currículo e histórico de vida do homenageado ao texto do Decreto Legislativo; o artigo 3º atribui a cobertura das despesas decorrentes de sua execução às dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente; e o artigo 4º estabelece a cláusula de vigência normativa a partir da data de sua publicação oficial.
É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência da Câmara Municipal. A concessão de honrarias, medalhas e títulos honoríficos consubstancia matéria de competência privativa e exclusiva do Poder Legislativo municipal, consubstanciada na autonomia político-administrativa conferida aos Municípios pelos artigos 29 e 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. No ordenamento jurídico local, o artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes confere expressamente à Câmara Municipal a competência privativa para deliberar sobre a outorga de homenagens e honrarias. Cumplementarmente, o artigo 44 da mesma Lei Orgânica estabelece que os decretos legislativos constituem o instrumento idôneo destinado a regular matéria de competência exclusiva do Parlamento, dispensada a sanção do Chefe do Poder Executivo. Resta plenamente demonstrada, sob a ótica constitucional e orgânica, a adequação da espécie normativa eleita.
2. Da forma e da tramitação. O Regimento Interno desta Câmara Municipal (Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026), em seu artigo 122, prevê expressamente o projeto de decreto legislativo como a via processual adequada para instrumentalizar as matérias reservadas à alçada exclusiva do Plenário. A proposição cumpre integralmente os requisitos formais de admissibilidade da técnica legislativa, apresentando texto articulado, ementa descritiva, justificativa circunstanciada e anexo biográfico do homenageado, instruído com a respectiva assinatura digital na forma estabelecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Constatada a regularidade formal extrínseca, o projeto deve seguir o trâmite regimental pelas comissões permanentes competentes, submetendo-se à deliberação plenária pelo quórum de maioria simples, observando-se, após aprovação, as disposições do artigo 176 do Regimento Interno quanto à sua promulgação pela Presidência da Mesa Diretora.
3. Do mérito. A concessão da referida honraria ao Senhor Fábio Carareto Borges encontra respaldo material nas atividades de reconhecido impacto social desenvolvidas no Município de Embu das Artes. O homenageado destaca-se pela atuação à frente da Associação Inclusiva Fábio Carareto (AIFC), entidade voltada ao acolhimento, à habilitação, à capacitação profissional e à defesa dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e de seus núcleos familiares. A documentação acostada aos autos atesta a higidez e a relevância de sua trajetória, harmonizando-se com a finalidade pública da Medalha Belchior de Pontes. A matéria não interfere nas prerrogativas de gestão do Poder Executivo nem extrapola o interesse estritamente local, consubstanciando ato legítimo de reconhecimento e prestígio social de natureza honorífica.
4. Das despesas. O artigo 3º da proposição, ao consignar que os ônus financeiros decorrentes da execução da medida correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, atende rigorosamente ao artigo 167 da Constituição Federal. Tratando-se de ato que acarreta despesa material de ínfima monta (confeccionamento de comenda e diplomação), destituído de caráter continuado e sem impacto em despesas com pessoal, não se vislumbra qualquer infração ou óbice em relação às normas de responsabilidade na gestão fiscal preconizadas pela Lei Complementar nº 101/2000.
5. Observações. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o exercício da competência outorgada aos Poderes Legislativos locais (a exemplo das diretrizes assentadas na ADI 4.077/MG e no RE 630.852/SP), reconhece a plena validade da concessão de honrarias pelas Câmaras Municipais, desde que resguardados os postulados éticos e constitucionais estruturantes. Cumpre enfatizar a necessidade de que os atos materiais de entrega da medalha e eventual publicidade institucional observem rigorosamente o princípio da impessoalidade estampado no artigo 37, caput, e § 1º, da Constituição Federal, abstendo-se de qualquer vinculação promocional de caráter político-partidário ou eleitoral dos agentes públicos envolvidos, cautela que se torna ainda mais cogente no âmbito do calendário eleitoral vigente.
III – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORAVELMENTE à viabilidade constitucional, regimental e jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 38/2026, opinando pela sua regular tramitação legislativa e posterior submissão à apreciação do Soberano Plenário, com a recomendação de que os atos solenes de entrega e divulgação pública observem estritamente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
É o parecer, que se submete à censura superior, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 31 de agosto de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102
Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 25/08/2026 11:24:22 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/08/2026 16:10:56 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 25ª Sessão Ordinária - 26/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 24/08/2026 15:33:27 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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