Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 1646/2026
Proposição: Projeto de Lei nº 118/2026
Autoria: Vereador Samuel Brasil de Rezende Prates Carvalho (União Brasil)
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo a instituir o Dia Municipal do Juiz de Paz no Calendário Oficial de Embu das Artes e dá outras providências."
Consulente: Diretoria de Serviços Legislativos
Parecerista: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301.102, matrícula nº 1.166
I. RELATÓRIO
O presente expediente administrativo versa sobre o Projeto de Lei nº 118/2026, de autoria do ilustre Vereador Samuel Brasil de Rezende Prates Carvalho, devidamente protocolizado perante esta Casa de Leis em 28 de agosto de 2026. A proposição legislativa em apreço autoriza o Poder Executivo a instituir o Dia Municipal do Juiz de Paz no Calendário Oficial de Eventos do Município da Estância Turística de Embu das Artes, fixando a respectiva celebração anual no dia 15 de outubro.
Nos termos do texto projetado, a proposição estabelece expressamente como objetivos fundamentais o reconhecimento público e a valorização social da atuação dos Juízes de Paz, ressaltando a relevância do seu mister na celebração de casamentos civis, na difusão do conhecimento da população sobre a Justiça de Paz e no fortalecimento do diálogo, da conciliação e da cultura da paz no âmbito comunitário. Ademais, o diploma faculta ao Poder Público a promoção de ações educativas, culturais e de conscientização informativa na data comemorativa, integrando-a formalmente ao Calendário Oficial de Eventos do Município e prevendo a respectiva regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Em sua justificativa, o proponente destaca que a escolha da data de 15 de outubro acompanha a tradição e o calendário oficial do Estado de São Paulo, conferindo harmonia e prestígio à efeméride. Distribuídos os autos para análise técnico-jurídica, o processo encontra-se na fase de emissão de manifestação da Procuradoria Legislativa, consoante determinam as normas regimentais vigentes nesta Casa de Leis, competindo a este órgão a análise estrita da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Competência legislativa municipal
A análise da competência legislativa para a edição do ato normativo proposto parte da matriz constitucional de repartição de competências estabelecida pela Carta Magna de 1988. O art. 30, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local", preceito reforçado pelo inciso II do mesmo artigo, o qual confere ao ente municipal atribuição para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
A instituição de datas comemorativas, homenagens cívicas e a estruturação do calendário oficial de eventos municipais constituem matérias de interesse eminentemente local. Com efeito, tais medidas visam valorizar funções sociais relevantes no âmbito da comunidade e fomentar a identidade cívica municipal, sem exorbitar os limites geográficos ou institucionais da comuna.
Ressalte-se que a autonomia política e legislativa municipal encontra guarida no art. 29 da Constituição Federal e no art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. De igual modo, o art. 9º da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes elenca, entre as competências concorrentes e próprias do Município, a promoção da cultura, da história e do turismo locais, âmbito material em que se amolda plenamente a propositura em análise.
II.2. Iniciativa parlamentar
No tocante à deflagração do processo legislativo, constata-se a plena legitimidade da iniciativa parlamentar. O Projeto de Lei nº 118/2026 não versa sobre matérias sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, as quais se acham taxativamente delineadas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, no art. 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 46 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes.
A matéria veiculada não cria órgãos públicos, não altera o regime jurídico ou a remuneração de servidores, não interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo e tampouco impõe despesas públicas de execução compulsória que desfigurem o equilíbrio orçamentário. O texto confere caráter honorífico e autorizativo à celebração cívica, preservando incólume a discricionariedade administrativa.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que a inclusão de efemérides e datas comemorativas no calendário oficial de eventos constitui matéria de iniciativa legislativa ampla ou concorrente. Por não consubstanciar intervenção indevida na gestão governamental, a iniciativa parlamentar para a criação de datas comemorativas é plenamente compatível com o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
II.3. Constitucionalidade e legalidade material
Sob a ótica material, o projeto em exame confere legítimo reconhecimento à função desempenhada pelos Juízes de Paz, instituição expressamente agasalhada pelo art. 98, inciso II, da Constituição da República. O referido preceito constitucional prevê a Justiça de Paz, "composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional".
A propositura preserva a integridade institucional do Poder Judiciário, abstendo-se de imiscuir-se em sua organização interna, competências processuais ou regime funcional. Não há instituição de cargos, fixação de subsídios ou imposição de encargos a órgãos externos à esfera municipal, limitando-se o projeto a atribuir relevo simbólico e honorífico à atuação desses operadores da pacificação social.
Ressalta-se que as atividades aludidas no art. 3º do projeto possuem caráter estritamente facultativo ao empregar a locução "poderão ser promovidas", circunstância que afasta peremptoriamente qualquer vício de inconstitucionalidade material relacionado à imposição de gastos obrigatórios ao erário ou à ingerência no Judiciário estadual. Outrossim, a coincidência do marco temporal com a data já consagrada no âmbito do Estado de São Paulo confere simetria e coerência normativa ao ordenamento jurídico local.
II.4. Tramitação regimental
No que tange aos aspectos formais procedimentais, a proposição sob a forma de projeto de lei ordinária deverá seguir o rito procedimental estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes (Resolução nº 270/2026). Cumpre observar detidamente as prescrições dos arts. 116 a 119, atinentes ao exercício da iniciativa legislativa, bem como o art. 121, que disciplina os projetos de lei ordinária.
Deverá ser respeitada a sistemática dos regimes de tramitação e a necessária audiência das comissões permanentes competentes, a teor dos arts. 135 a 143 do Regimento Interno. O projeto submeter-se-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a verificação dos aspectos jurídicos e, subsequentemente, às demais comissões temáticas pertinentes ao mérito da matéria.
Ato contínuo, a matéria deverá ser submetida à soberana deliberação do Plenário desta Casa de Leis. A aprovação da propositura dar-se-á em turno único de discussão e votação, mediante o quórum de maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Parlamento, nos exatos termos preconizados pelo art. 163 do Diploma Regimental.
III. SUGESTÕES DE AJUSTES REDACIONAIS
Em observância aos ditames da técnica legislativa consagrados na Lei Complementar Federal nº 95/1998, cumpre sugerir pontuais adequações textuais para aprimoramento da clareza e precisão do texto normativo, a serem apreciadas por ocasião da elaboração da redação final da proposição.
Recomenda-se a imediata uniformização da nomenclatura empregada para designar a data comemorativa ao longo do corpo do projeto. Constata-se que a ementa e o art. 4º grafam a expressão "Dia Municipal do Juiz de Paz", ao passo que o art. 1º utiliza a locução no plural "Dia Municipal dos Juízes de Paz", revelando-se conveniente a adoção de padrão redacional único em todos os dispositivos para preservar a harmonia da norma.
Sugere-se, ademais, o aperfeiçoamento da redação do art. 1º do texto para adotar a forma imperativa usual nos atos legislativos pátrios ("Fica instituído o..."), substituindo-se a formulação meramente declaratória ("Esta lei institui..."). Tal alteração confere maior rigor e elegância à técnica de redação das leis, assegurando conformidade às diretrizes consolidadas de elaboração normativa.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando a fundamentação jurídica retro expendida, manifesta-se esta Procuradoria Legislativa pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 118/2026, porquanto não se vislumbra qualquer vício de competência legislativa, de iniciativa parlamentar ou de compatibilidade material com o ordenamento constitucional e legal vigente.
Em razão disso, este órgão jurídico manifesta-se FAVORAVELMENTE ao regular prosseguimento da tramitação da proposição no âmbito desta Casa Legislativa, com a remessa dos autos às comissões permanentes competentes para manifestação acerca do mérito, recomendando-se o acolhimento das sugestões de adequação redacional aduzidas no item III deste parecer.
Sublinhe-se que o presente parecer possui natureza estritamente técnica e opinativa, não vinculando a soberana manifestação dos membros desta Casa de Leis, cabendo aos Nobres Vereadores a apreciação do juízo de conveniência e oportunidade da matéria legislativa em apreço.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 14 de setembro de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP nº 301.102 — Matrícula nº 1.166
Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
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