| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 01/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/09/2026 11:22:19 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 25ª Sessão Ordinária realizada em 26 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 01/09/2026 11:21:38 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 25ª Sessão Ordinária publicado em 24 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 01/09/2026 11:15:45 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 24ª Reunião da Comissão Mista Permanente realizada em 19 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 31/08/2026 10:02:50 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 1550/2026 — Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2026
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor CLEBERTON AFONSO BERNARDES
Autoria: Vereador Orlando Silva de Bulhões, com coautoria do Vereador Samuel Brasil de Rezende Prates Carvalho
Solicitante: Procuradoria Legislativa
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo que concede o Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Cleberton Afonso Bernardes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Embu das Artes, notadamente sua trajetória política — exercício de dois mandatos como vereador em Itapecerica da Serra —, sua formação acadêmica — graduações em História, Sociologia e Direito, pós-graduação em Administração Pública e graduação em curso de Engenharia Civil — e sua atual atuação como Secretário de Obras e Serviços Urbanos. O projeto vem instruído com o curriculum vitae do homenageado e encontra-se regularmente protocolado (fls. 1-8), tendo sido encaminhado à manifestação desta Procuradoria Legislativa.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da forma e da competência. A concessão de honrarias pela Câmara Municipal opera-se mediante decreto legislativo, instrumento de competência privativa do Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município e do art. 122 do Regimento Interno (Resolução nº 270/2026). Tratando-se de decreto legislativo, prescinde de sanção do Prefeito, cabendo à própria Câmara sua promulgação e publicação, conforme o art. 176 do Regimento Interno. O projeto atende aos requisitos formais de proposição previstos nos arts. 110 e 111 do Regimento Interno, vindo acompanhado do curriculum vitae do homenageado, consoante exige a praxe regimental.
Da admissibilidade material. A outorga de título honorífico a pessoa que exerce mandato ou função pública não encontra vedação na ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.294/DF (Rel. Min. Celso de Mello), assentou que a concessão de homenagens a agentes e servidores públicos em exercício é compatível com a Constituição, por se tratar de ato de caráter eminentemente honorífico, que não cria vínculo, não outorga cargo, função ou vantagem e não configura privilégio ou distinção incompatível com os princípios da administração pública (art. 37, caput, da CF). Inexiste, ademais, previsão na Lei Orgânica ou no Regimento Interno que impeça a homenagem a autoridades ou agentes públicos municipais em exercício.
Da ausência de impacto orçamentário. A honraria é desprovida de conteúdo pecuniário. A disposição contida no art. 3º do projeto, prevendo que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, é cláusula de estilo, sem criação de despesa nova, não se submetendo, portanto, aos óbices do art. 47 da Lei Orgânica do Município e das normas de responsabilidade fiscal.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer é FAVORÁVEL à regular tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 36/2026, por inexistirem vícios de constitucionalidade, legalidade ou regimentalidade. O projeto deverá seguir o rito regimental próprio dos decretos legislativos, com manifestação das comissões competentes e deliberação do Plenário por maioria de votos, na forma do art. 163 do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 31 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 — Matrícula 1.166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 26/08/2026 11:55:33 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/08/2026 10:52:54 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 24ª Sessão Ordinária - 19/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 18/08/2026 10:46:43 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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