Complemento da Ação: Prezado(a) Senhor(a)s Vereadores(as) da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes,
Em atenção à solicitação de parecer jurídico sobre o Projeto de Lei nº 6/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, apresento a seguir minha análise.
Parecer Jurídico
Ao: Ilustres Vereadores(as) da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 6/2026, que institui a "Semana Municipal Cão Orelha" e dá outras providências.
Referência: Projeto de Lei nº 6/2026
Assessor Jurídico: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166
1. Ementa do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 6/2026 propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial do Município de Embu das Artes da "Semana Municipal Cão Orelha", com o objetivo de promover conscientização e outras providências.
2. Breve Resumo do Projeto
De autoria da Vereadora Vanessa Silva, o presente Projeto de Lei visa criar anualmente, na segunda semana do mês de março, a "Semana Municipal Cão Orelha". O Art. 2º da propositura estabelece que o Poder Executivo poderá promover, nesse período, aulas e palestras de conscientização sobre cuidados, respeito e leis de proteção aos animais e ao meio ambiente nas escolas da rede municipal (Educação Infantil e Fundamental), com a participação de diversos profissionais convidados. A justificativa do projeto e seu Art. 3º fundamentam a iniciativa na sensibilização da população brasileira pelo assassinato do "Cãozinho Orelha" em janeiro de 2026, destacando a importância de políticas públicas que defendam a causa animal e ambiental desde a educação básica.
3. Análise Jurídica
A análise da viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 6/2026 concentra-se em três aspectos fundamentais: a competência legislativa do Município, a iniciativa para a proposição da lei e as implicações orçamentárias e administrativas.
3.1. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 30, incisos I e II, outorga aos Municípios a capacidade de legislar sobre "assuntos de interesse local" e de "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber". A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, por sua vez, reitera e detalha essa prerrogativa. O Art. 13 da Lei Orgânica Municipal confere à Câmara Municipal a competência para legislar sobre "assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual...".
A instituição de uma "Semana Municipal" para promover a conscientização sobre a proteção animal e o meio ambiente, com atividades voltadas para a rede de ensino municipal, insere-se de forma incontestável na esfera do "interesse local". A temática aborda aspectos de educação, cultura, saúde pública e proteção ambiental, áreas em que o Município possui competência para atuar, seja de forma privativa ou concorrente, conforme se depreende do Art. 9º, incisos II e IV, da própria Lei Orgânica Municipal, que prevê a competência do Município para "promover a proteção do meio ambiente local" e "promover a educação, a cultura e a assistência social".
Portanto, sob o ponto de vista da competência material, o Município é constitucionalmente e legalmente apto a legislar sobre a matéria proposta.
3.2. Da Iniciativa da Propositura
O Projeto de Lei nº 6/2026 é de autoria parlamentar, proposto pela Vereadora Vanessa Silva. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes é clara em seu Art. 46, ao dispor que "A iniciativa de Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, respeitadas as disposições legais." O Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu Art. 116, corrobora essa disposição, ao afirmar que "As proposições apresentadas por Vereadores serão protocoladas pelo seu autor à Secretaria Administrativa...".
Para que a iniciativa parlamentar fosse considerada irregular, a matéria deveria se enquadrar em uma das hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, taxativamente enumeradas no Art. 46, §1º, da Lei Orgânica Municipal, como projetos que versem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de remuneração no âmbito do Executivo, organização administrativa do Poder Executivo, ou matéria tributária e orçamentária.
O Projeto de Lei em análise não cria cargos, não aumenta remunerações, não reorganiza a administração do Executivo de forma compulsória e não trata de matéria tributária. A inclusão de um evento no calendário oficial e a previsão de campanhas educativas, embora envolvam a administração municipal, não se configuram como matéria de iniciativa privativa do Prefeito. Consequentemente, a iniciativa parlamentar é considerada legítima.
3.3. Das Implicações Orçamentárias e Administrativas
Um dos pontos mais sensíveis na análise de projetos de lei de iniciativa parlamentar que impactam o Poder Executivo é a possível criação de despesas ou a interferência indevida na gestão administrativa. O Art. 2º do Projeto de Lei estabelece que "O Poder Executivo poderá promover durante esta semana, aulas e palestras de conscientização...". A utilização do termo "poderá" (verbo no modo facultativo) é crucial para a legalidade da proposição.
Este dispositivo não impõe uma obrigação de gasto ou a execução compulsória das atividades por parte do Poder Executivo. Ao invés disso, ele confere ao Executivo a faculdade de realizar as ações sugeridas, dentro de sua discricionariedade administrativa e observando a disponibilidade de recursos orçamentários já existentes. Dessa forma, o projeto não gera novas despesas obrigatórias para o Executivo nem o vincula a alocações orçamentárias específicas que não estejam sob sua própria gestão e planejamento.
A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 47, veda o aumento de despesas em projetos de iniciativa privativa do Prefeito, mas, como já analisado, o presente projeto não se enquadra nesta categoria de iniciativa privativa. Da mesma forma, o Regimento Interno, em seu Art. 25, condiciona a sanção de projetos que impliquem criação ou aumento de despesa pública à indicação de recursos. Contudo, dado o caráter facultativo da ação do Executivo no Art. 2º, o projeto não gera uma nova despesa pública obrigatória, mas sim uma possibilidade de gasto, cuja concretização dependerá de decisão do Executivo e da adequação às leis orçamentárias vigentes (Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA).
A menção ao "assassinato do Cãozinho Orelha" na justificativa e no Art. 3º do projeto, embora de natureza fática e apelativa, serve para demonstrar a relevância social da matéria e o interesse público que motivou a proposição, não configurando, por si só, irregularidade jurídica.
4. Conclusão
Com base na análise jurídica detalhada dos documentos fornecidos e da legislação aplicável, opino que o Projeto de Lei nº 6/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, seja quanto à competência legislativa do Município, à iniciativa da propositura ou à geração de despesas. O caráter facultativo das ações do Poder Executivo, conforme disposto no Art. 2º do projeto, é determinante para essa conclusão.
Pelo exposto, esta assessoria jurídica manifesta-se favoravelmente à regular tramitação do Projeto de Lei nº 6/2026.
Este é o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
|