Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
ASSUNTO: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 4/2026
PROCESSO Nº: 57/2026
EMENTA: Projeto de Lei que institui a campanha “fevereiro da vida: Conscientização, Diagnóstico e Esperança” sobre a leucemia no município de Embu das Artes.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 4/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial do Município de Embu das Artes a campanha anual “fevereiro da vida: Conscientização, Diagnóstico e Esperança”, a ser realizada em fevereiro, com o objetivo de promover a conscientização da população sobre a leucemia. O projeto prevê que o Poder Executivo poderá promover, apoiar ou incentivar ações e campanhas educativas, bem como regulamentar a lei por decreto. A justificativa do projeto ressalta a importância do diagnóstico precoce e do incentivo à doação de sangue e medula óssea.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei nº 4/2026 deve considerar a compatibilidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, especialmente no que tange à competência legislativa e à iniciativa de lei.
Competência Legislativa: A Constituição Federal, em seu Art. 24, inciso XII, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde. Por sua vez, o Art. 30, inciso I, da CF/88, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A Constituição do Estado de São Paulo (CESP), no Art. 19, atribui à Assembleia Legislativa competência para dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvando as da União. O Art. 222 da CESP prevê que as ações e serviços de saúde no âmbito estadual e municipal constituem o sistema único de saúde, organizado conforme as diretrizes da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM), no Art. 7º, dispõe que "Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes." Complementarmente, o Art. 9º, inciso V, da LOM, estabelece a competência concorrente do Município para "zelar pela saúde e higiene".
Considerando que a conscientização sobre leucemia, com seus objetivos de promoção de saúde, diagnóstico precoce e incentivo à doação, é de evidente interesse local e se insere nas ações de defesa e proteção da saúde, a matéria está dentro da esfera de competência legislativa do Município de Embu das Artes.
Iniciativa de Lei e Vício de Iniciativa: O Projeto de Lei nº 4/2026 institui uma campanha e a insere no calendário oficial do Município. O Art. 3º do projeto estabelece que "o poder executivo poderá promover, apoiar ou incentivar ações campanhas educativas, atividades em unidades de saúde, escolas e demais espaços públicos". O uso do termo "poderá" confere ao Poder Executivo a discricionariedade na execução da campanha e na alocação de recursos, não criando uma obrigação de despesa que invadiria a competência privativa do Chefe do Executivo para propor leis que disponham sobre a organização e funcionamento da administração municipal ou que gerem despesas (CF/88, Art. 61, § 1º, II, "b"; LOM, Art. 47, § 1º).
A ausência de criação de despesa obrigatória e a natureza discricionária das ações atribuídas ao Poder Executivo afastam, neste caso, o vício de iniciativa. A inclusão da campanha no calendário oficial do Município (Art. 1º e 2º) é uma prerrogativa do Poder Legislativo, conforme o Art. 14, IV, da LOM, que inclui entre os assuntos de competência da Câmara dispor sobre a organização do território municipal, que pode ser interpretado como a regulamentação de eventos e datas comemorativas de interesse público.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 4/2026, que institui a campanha “fevereiro da vida: Conscientização, Diagnóstico e Esperança” sobre a leucemia no município de Embu das Artes, é CONSTITUCIONAL E LEGAL, por estar em consonância com as normas de competência legislativa do Município e por não apresentar vício de iniciativa, uma vez que as ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo são de caráter discricionário ("poderá promover, apoiar ou incentivar").
A propositura visa a proteção da saúde e o bem-estar da população, temas de relevante interesse local, e sua regulamentação via decreto pelo Executivo, conforme o Art. 4º, é compatível com a legislação vigente.
É o parecer.
Embu das Artes, 26 de janeiro de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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