| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/09/2026 12:33:27 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 27ª Sessão Ordinária realizada em 9 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/09/2026 15:02:33 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária publicado em 4 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/09/2026 15:09:58 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 24/08/2026 11:34:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº: 1547/2026
Projeto de Lei nº: 112/2026
Autoria: Vereador Leo Novais
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Aplicativo "Embu das Artes Limpa" para monitoramento da coleta de resíduos, fiscalização participativa e zeladoria urbana, e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 112/2026, de autoria do ilustre Vereador Leo Novais, visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o aplicativo móvel denominado "Embu das Artes Limpa". Trata-se de uma plataforma digital concebida para fornecer informações em tempo real acerca dos serviços de limpeza pública, fomentando a transparência e permitindo a fiscalização direta por parte dos cidadãos. Conforme o texto da propositura, as funcionalidades previstas abrangem a geolocalização em tempo real dos veículos coletores, a consulta detalhada de cronogramas e horários de coleta por logradouro, além de avisos sobre operações especiais, tais como o programa "Cata-Bagulho" e mutirões de limpeza urbana. O projeto também contempla o mapeamento de Ecopontos e Pontos de Entrega Voluntária (PEV), estabelecendo o aplicativo como canal oficial para a participação cidadã, recebimento de denúncias de descarte irregular e solicitações de serviços de zeladoria. Por fim, o artigo 5º da proposição dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, autorizando o Executivo a proceder ao remanejamento ou à suplementação, caso se faça necessário para a implementação da medida.
2. ANÁLISE
No tocante à competência e à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria versa sobre limpeza pública, coleta de resíduos e zeladoria urbana. Tais temas são de inequívoco interesse local, encontrando-se plenamente inseridos na competência legislativa do Município, conforme preceitua o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 8º, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Embu das Artes. É imperativo destacar que a propositura se configura como uma lei meramente autorizativa de iniciativa parlamentar. Sob este prisma, a norma não cria cargos, não impõe obrigações impositivas ao Poder Executivo, tampouco dispõe de forma vinculante sobre a organização administrativa interna, limitando-se a facultar a instituição do referido aplicativo. Portanto, não se vislumbra vício de iniciativa, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal, que admite a validade de leis de iniciativa parlamentar que apenas autorizam o Executivo a praticar atos de sua gestão, sem criar despesas obrigatórias imediatas ou invadir a reserva de administração.
Quanto à constitucionalidade material, a propositura encontra sólido amparo no dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. A iniciativa promove a saúde pública ao combater de forma tecnológica e participativa os pontos de descarte irregular de resíduos, otimizando a eficiência do serviço de limpeza urbana e garantindo o direito à cidade sustentável. A utilização de ferramentas digitais para a fiscalização participativa coaduna-se com os princípios da publicidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Carta Magna, permitindo que a administração pública municipal atue de forma mais célere e responsiva às demandas da coletividade.
No aspecto orçamentário e financeiro, observa-se que o artigo 5º do projeto condiciona a execução da despesa à existência de dotações orçamentárias próprias. A autorização para remanejamento ou suplementação não implica, por si só, na majoração de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a devida contrapartida, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Assim, a medida mostra-se compatível com as normas orçamentárias aplicáveis, ficando a efetiva implantação do sistema dependente da análise de conveniência, oportunidade e disponibilidade financeira do Poder Executivo, em estrita observância ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 112/2026, por não apresentar vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação. Recomenda-se, contudo, a preservação do caráter meramente autorizativo da norma durante sua apreciação pelas comissões, de modo a garantir que não sejam impostas obrigações mandatórias ao Poder Executivo que possam desfigurar a natureza da proposta. Outrossim, ressalta-se a necessidade de observância da compatibilidade orçamentária e financeira quando da efetiva implantação do aplicativo pelo órgão competente. Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o prosseguimento do processo legislativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301102 — Matrícula nº 1166
Embu das Artes/SP, 24 de agosto de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/08/2026 10:49:41 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 24ª Sessão Ordinária - 19/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 18/08/2026 09:47:22 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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