Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1415/2026 — Projeto de Lei nº 101/2026
Autor: Vereador Leo Novais (PL)
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Enterramento de Redes Aéreas (elétrica, telefônica, TV a cabo e assemelhados) e utilização de métodos não destrutivos na Estância Turística de Embu das Artes, e dá outras providências.
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes — Procuradoria Legislativa
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 101/2026, de autoria do Vereador Leo Novais, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Enterramento de Redes Aéreas, estabelecendo diretrizes e estudos técnicos para a conversão das redes aéreas (elétrica, telefônica, TV a cabo e assemelhados) em redes subterrâneas, com adoção preferencial de métodos não destrutivos de engenharia, tanto nas obras realizadas pelo Poder Público quanto naquelas executadas por concessionárias de serviços públicos. Exclui da preferência os serviços cujos dutos trabalhem como conduto livre (redes de esgoto e águas pluviais), define os conceitos de "conduto livre" e "método não destrutivo", prevê que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias e estabelece a vigência na data da publicação. É o relatório.
II. ANÁLISE JURÍDICA
II.1. Da competência legislativa
A matéria versa sobre ordenação do espaço urbano, uso do subsolo e da via pública e preservação da malha viária e do patrimônio paisagístico municipal, inserindo-se no conceito de interesse local a que alude o art. 30, I, da Constituição Federal, bem como na competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, e art. 182, ambos da CF). A Lei Orgânica do Município, por sua vez, confere ao Município competência para prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local (art. 7º) e atribui à Câmara Municipal a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 13), inexistindo óbice, portanto, quanto à competência material.
II.2. Da iniciativa
O projeto tramita sob a forma de lei autorizativa — "Fica o Poder Executivo autorizado a..." —, mediante a qual o Legislativo faculta ao Executivo a adoção de medidas, sem criar cargos, sem alterar a estrutura administrativa e sem impor obrigação direta de execução. Conquanto a criação de programas de governo e a organização administrativa sejam, em regra, reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 73 da Lei Orgânica), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a forma autorizativa quando a norma se limita a facultar a atuação do Executivo, não gerando, por si, despesa obrigatória nem direito subjetivo à execução. No caso, o art. 1º limita-se a autorizar estudos e diretrizes; o art. 2º estabelece preferência técnica de método construtivo; e o art. 5º apenas remete o custeio às dotações orçamentárias próprias, em conformidade com o art. 47 da Lei Orgânica, que veda o aumento de despesa apenas nos projetos de iniciativa exclusiva. Não se vislumbra, portanto, vício formal de iniciativa, devendo restar claro que a efetiva implantação do programa dependerá da conveniência administrativa e da disponibilidade orçamentária do Executivo.
II.3. Da extensão da norma às concessionárias
O ponto mais sensível do projeto reside no art. 3º, que estende a preferência pelo método não destrutivo às obras executadas por concessionárias de serviços públicos. É que a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI, CF) e de energia elétrica (art. 21, XII, "b", CF) compete à União, mediante concessão, cabendo-lhe também legislar privativamente sobre tais serviços (art. 22, IV e XIII, CF), no âmbito dos respectivos marcos regulatórios (Lei nº 9.472/1997 e normas da ANEEL/Anatel). A disciplina do uso do subsolo e da via pública municipal, contudo, é de interesse local e permanece na esfera de competência do Município. Assim, a preferência legal há de ser interpretada como norma de ordenação urbanística incidente no licenciamento e na fiscalização das obras realizadas no território municipal, devendo a sua eficácia prática perante as concessionárias ser viabilizada por meio de articulação institucional, convênios e ajustes com as concessionárias e os órgãos reguladores competentes, sem que a lei, por si só, possa alterar unilateralmente os contratos de concessão firmados sob o regime federal. Recomenda-se, por segurança jurídica, o aperfeiçoamento da redação do art. 3º para explicitar essa limitação, afastando eventual alegação de invasão da competência privativa da União.
II.4. Dos vícios formais e da técnica legislativa
Constata-se erro material de numeração no parágrafo único do art. 4º, que contém dois incisos "I", quando o segundo deveria ser numerado como inciso "II", bem como ligeira impropriedade gramatical na ementa e no caput do art. 1º (concordância de "assemelhados"). Tais vícios são sanáveis por emenda redacional ou substitutivo, nos termos dos arts. 125 a 127 do Regimento Interno, não contaminando a constitucionalidade material da proposição.
II.5. Dos aspectos regimentais
Tratando-se de projeto de lei ordinária, a deliberação dar-se-á em regime ordinário (art. 142 do RI), exigindo-se quórum de maioria simples (art. 146 do RI), com a prévia apreciação das comissões permanentes competentes (art. 143 do RI), destacando-se as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e aquelas afetas a obras, serviços públicos e política urbana. Nada há, sob o aspecto regimental, que obste a tramitação.
II.6. Do mérito
O enterramento das redes aéreas constitui medida de inequívoco interesse público, alinhada à política urbana constitucional (art. 182 da CF) e ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), além de coadunar-se com a vocação turística e paisagística do Município, com a preservação da malha asfáltica e das calçadas e com a redução dos custos recorrentes de recomposição de vias públicas. Ressalva-se, apenas, que a implementação é de elevado custo e depende de planejamento, priorização de vias e fonte de custeio compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reforça o acerto da forma autorizativa adotada.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 101/2026, com recomendações: (i) correção do erro de numeração do parágrafo único do art. 4º (incisos "I" e "II"); (ii) aperfeiçoamento da redação do art. 3º, para explicitar que a preferência pelo método não destrutivo se aplica às obras realizadas no âmbito das competências municipais, mediante articulação com as concessionárias e os órgãos reguladores federais, observada a legislação aplicável; e (iii) manutenção do caráter autorizativo da proposição, de modo a não gerar obrigação de execução nem despesa compulsória para o Poder Executivo. Nada obsta, pois, a regular tramitação, devendo o feito seguir às comissões competentes para parecer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Local e data: Embu das Artes/SP, 03 de agosto de 2026
Hélio da Costa Marques
OAB/SP 301.102 — Matrícula 1166
Assessor Jurídico
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