| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/03/2026 16:26:46 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Prezada Câmara Municipal de Embu das Artes,
PARECER JURÍDICO
Ref.: Projeto de Lei N° 17/2026 - Instituição da encenação “A Paixão de Cristo” no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Ao: Departamento de Serviços Legislativos
De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico OAB/SP 301102, Matrícula 1166
1. INTRODUÇÃO
O presente parecer jurídico tem por finalidade analisar a viabilidade de prosseguimento do Projeto de Lei N° 17/2026, de autoria do Vereador JOÃO PAULO COSTA, que busca instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a encenação “A Paixão de Cristo”, a ser realizada anualmente na Sexta-feira da Paixão. A solicitação expressa do consulente orienta a recomendação pelo arquivamento e não prosseguimento do projeto, fundamentada na existência de lei municipal preexistente com teor similar.
2. ANÁLISE DO PROJETO DE LEI N° 17/2026
O Projeto de Lei N° 17/2026, conforme sua ementa, "Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a encenação “A Paixão de Cristo”, a ser realizada anualmente na Sexta-feira da Paixão, e dá outras providências." Sua justificativa ressalta a importância cultural e religiosa do evento, bem como o fortalecimento da identidade cultural do Município.
O Art. 1º da proposição estabelece:
"Esta Lei institui e inclui no Calendário oficial do Município de Embu das Artes a encenação “A Paixão de Cristo”, a ser realizada anualmente na Sexta-feira da Paixão, com o objetivo de relembrar os últimos dias de vida de Jesus Cristo na Terra." 31868-e82eed2d16ae6f7c964a76deed5418ac.pdf, fls. 2
3. VERIFICAÇÃO DE REDUNDÂNCIA LEGISLATIVA
Em consulta aos documentos internos da Câmara Municipal, especificamente no despacho eletrônico referente ao Processo nº 299/2026 (que contém o Projeto de Lei n° 17/2026), foi identificada uma observação crucial:
"Descrição: Matéria do expediente da 5ª Sessão Ordinária - 11/03/2026. Igual a LEI NÚMERO 3.150 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019." 31868-e82eed2d16ae6f7c964a76deed5418ac.pdf, fls. 4
Esta anotação indica que o conteúdo e a finalidade do Projeto de Lei N° 17/2026 já estão abarcados pela Lei NÚMERO 3.150, promulgada em 12 de dezembro de 2019. A existência de uma lei em vigor que trata da mesma matéria torna o Projeto de Lei N° 17/2026 redundante e desnecessário para o ordenamento jurídico municipal.
A elaboração de leis que repetem o conteúdo de diplomas normativos já existentes é desaconselhável, pois pode gerar insegurança jurídica, dificultar a consulta e a aplicação da legislação, e sobrecarregar o processo legislativo com matérias que não trazem inovações ou aprimoramentos significativos.
4. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA O ARQUIVAMENTO
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Título II, Capítulo II, Seção II, trata das atribuições do Legislativo, que incluem legislar sobre assuntos de interesse local (Lei Orgânica 1/1990, Art. 13). Contudo, a legislação deve buscar a eficiência e a não repetição de normas já estabelecidas.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 59, estabelece o processo legislativo, que compreende a elaboração de diversas espécies normativas. O princípio da eficiência administrativa, expresso no Art. 37 da Constituição Federal, embora direcionado à administração pública em sentido amplo, também orienta a atuação do Poder Legislativo no sentido de evitar atos desnecessários ou que não agreguem valor ao interesse público.
Ademais, os regimentos internos das Casas Legislativas frequentemente preveem mecanismos para lidar com proposições que já foram objeto de deliberação ou que repetem matérias já normatizadas. No caso, a informação de que o PL 17/2026 é "igual" à Lei 3.150/2019 é um indicativo claro de que sua tramitação pode ser considerada prejudicada por identidade de matéria.
5. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, e considerando a informação expressa no despacho eletrônico sobre a identidade da matéria do Projeto de Lei N° 17/2026 com a Lei NÚMERO 3.150 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, conclui-se que o prosseguimento do referido projeto seria ineficaz e redundante.
Recomenda-se, portanto, o ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei N° 17/2026, com base no princípio da eficiência legislativa e na desnecessidade de criar uma nova norma para tratar de assunto já regulamentado por lei municipal vigente.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166 Câmara Municipal de Embu das Artes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/03/2026 10:01:42 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 5ª Sessão Ordinária - 11/03/2026.
Igual a LEI NÚMERO 3.150 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 05/03/2026 09:47:54 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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