| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 30/03/2026 15:40:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Para: Presidência da Câmara Municipal de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico (OAB/SP 301102, Matrícula 1166)
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que "Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas no Município de Embu das Artes, estabelece recompensa ao denunciante, garante o sigilo da denúncia, prevê sanções à denúncia de má-fé e dá outras providências."
I - EMENTA
Análise de constitucionalidade de Projeto de Lei de iniciativa de Vereador. Criação de programa de incentivo a denúncias ambientais com previsão de recompensa financeira. Matéria que implica nova organização administrativa e, principalmente, criação de despesa continuada para o Poder Executivo. Vício de iniciativa. Violação ao princípio da separação dos poderes. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Parecer pela inconstitucionalidade.
II - RELATÓRIO
Trata-se de reanálise do Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa instituir o "Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas". A proposta estabelece um sistema para o recebimento de denúncias sobre infrações ambientais, prevendo o pagamento de uma recompensa ao denunciante, a ser fixada como um percentual do valor da multa aplicada. O projeto também determina a criação de canais para o recebimento das denúncias e estabelece um fluxo administrativo para sua apuração, além de garantir o sigilo do denunciante.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A análise de constitucionalidade do projeto passa, novamente, pela verificação da competência para a iniciativa do processo legislativo.
Embora a proteção ao meio ambiente seja de competência comum a todos os entes federativos, a forma como a administração pública se organiza para exercer seu poder de polícia ambiental e, principalmente, a criação de despesas, são matérias com regras de iniciativa bem definidas.
O projeto de lei em questão apresenta dois vícios de iniciativa claros:
Criação de Despesa para o Executivo: Ao instituir uma "recompensa" financeira para o denunciante, o projeto cria, de forma direta, uma nova despesa para a administração pública. A jurisprudência é consolidada no sentido de que leis de iniciativa parlamentar não podem criar despesas para o Poder Executivo. Essa prerrogativa é exclusiva do Chefe do Executivo, a quem cabe a gestão orçamentária e financeira do município.
Invasão da Organização Administrativa: O projeto detalha a criação de um novo fluxo de trabalho para órgãos do Executivo, envolvendo o recebimento, a apuração de denúncias e a gestão do pagamento de recompensas. Essa estruturação de atividades e serviços públicos se enquadra no conceito de "organização administrativa do Poder Executivo", matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Prefeito, conforme o art. 46, § 1º, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
A jurisprudência corrobora integralmente essa visão, sendo pacífico o entendimento de que projetos de lei de origem parlamentar que criam ou alteram atribuições de órgãos do Executivo e geram despesas são inconstitucionais.
Leis que instituem programas e criam novas atribuições para secretarias municipais, interferindo na gestão administrativa, são consistentemente invalidadas por vício de iniciativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes
A criação de despesas de natureza continuada, como seria o pagamento de recompensas, sem a devida iniciativa do Executivo e sem a prévia estimativa de impacto orçamentário, constitui vício formal insanável
Mesmo as chamadas "leis autorizativas", que apenas permitem ao Executivo realizar atos de sua competência, têm sido consideradas inconstitucionais por violarem a reserva da Administração e o princípio da separação dos poderes, pois o Prefeito não necessita de autorização do Legislativo para exercer suas funções típicas
Portanto, ao criar um programa que onera os cofres públicos e define novas tarefas para a estrutura administrativa, o projeto de lei usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino que o Projeto de Lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeito à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias que impliquem criação de despesa e disponham sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, em violação ao art. 46, § 1º, III, da Lei Orgânica do Município e ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Dessa forma, o parecer é pela impossibilidade de seu prosseguimento e consequente arquivamento.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 30 de março de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301.102 Matrícula 1.166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/03/2026 09:13:15 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 6ª Sessão Ordinária - 11/03/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/03/2026 08:24:11 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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