| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/05/2026 13:36:59 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 14ª Sessão Ordinária realizada em 6 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/05/2026 13:16:45 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária publicado em 4 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 29/04/2026 15:17:34 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 13ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 29 de abril
de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/04/2026 08:50:45 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 76/2026
PROJETO DE LEI Nº: 5/2026
AUTORIA: Vereadora Aline Santos
EMENTA: Autoriza o Executivo a instituir o programa "Rua de Lazer Rotativa" no município de Embu das Artes.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Aline Santos que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o programa denominado "Rua de Lazer Rotativa" no município de Embu das Artes, destinado à promoção de atividades culturais, esportivas, recreativas e ações sociais em vias públicas previamente selecionadas.
O projeto estabelece que o programa terá caráter rotativo, abrangendo diferentes bairros do município, com realização aos finais de semana ou feriados, mediante fechamento parcial ou total das vias escolhidas, conforme estudo técnico do órgão responsável.
A programação poderá incluir apresentações culturais e artísticas, oficinas, jogos, brincadeiras, práticas esportivas, feiras de artesanato, economia solidária, gastronomia, ações de saúde, cidadania, assistência social e atividades de conscientização ambiental.
II. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
O projeto encontra-se dentro da esfera de competência do Município, conforme estabelece o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica Municipal de Embu das Artes, em seu artigo 1º, assegura aos habitantes do município o direito ao lazer, cultura e esporte, sendo dever do poder público promover tais atividades.
2.2. Iniciativa Legislativa
Nos termos do artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, sendo, portanto, legítima a apresentação pela Vereadora Aline Santos.
2.3. Aspecto Constitucional
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais, especialmente:
Art. 6º da CF/88: que estabelece o lazer como direito social fundamental;
Art. 215 da CF/88: que garante o pleno exercício dos direitos culturais;
Art. 217 da CF/88: que trata do desporto como direito de cada um.
2.4. Competência Municipal
O artigo 8º da Lei Orgânica Municipal estabelece como competência privativa do município organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo atividades de lazer, cultura e esporte.
O artigo 233 da Lei Orgânica (com redação dada pela Emenda nº 012/2006) determina que "cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas, recreativas e de lazer da comunidade."
2.5. Uso de Vias Públicas
O artigo 8º, XV, da Lei Orgânica Municipal confere ao município competência para regulamentar a utilização dos logradouros públicos, o que inclui a possibilidade de fechamento temporário de vias para eventos de interesse público.
2.6. Aspectos Orçamentários
O artigo 6º do projeto estabelece que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, em observância ao artigo 167, I, da Constituição Federal, que veda o início de programas não incluídos na lei orçamentária.
2.7. Regulamentação
O projeto prevê regulamentação por decreto do Poder Executivo (art. 7º), o que está em conformidade com o artigo 84, IV, da Constituição Federal e artigo 47, III, da Lei Orgânica Municipal.
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 5/2026 apresenta-se CONSTITUCIONAL e LEGAL, uma vez que:
Respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local;
Observa a iniciativa legislativa conferida aos Vereadores;
Está em harmonia com os direitos sociais previstos na Constituição Federal;
Atende aos objetivos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal;
Prevê fonte de custeio adequada às normas de direito financeiro;
Não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
A proposição contribui significativamente para a promoção do lazer, cultura e esporte no município, democratizando o acesso a atividades recreativas e fortalecendo os vínculos comunitários, em plena consonância com os objetivos fundamentais do município estabelecidos na Lei Orgânica.
IV. PARECER
Ante o exposto, OPINO PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 5/2026, sugerindo sua APROVAÇÃO pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Embu das Artes, 10 de abril de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/01/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 28/01/2026 14:10:40 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 01ª Sessão Ordinária - 04/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/01/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 27/01/2026 09:30:20 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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