| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
|
| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 09:16:06 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Aprovado na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/06/2026 13:26:42 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/06/2026 11:07:24 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 09:32:47 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº 1027/2026
Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 75/2026
13 de junho de 2026
1. IDENTIFICAÇÃO E EMENTA
Processo nº: 1027/2026
Proposição: Projeto de Lei nº 75/2026
Autoria: Vereadora Vanessa Silva (Vanessa da Saúde)
Assunto: Instituição do Programa Municipal de Ações Sociais para Idosos.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AO IDOSO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. CARÁTER PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
2. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 75/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva (Vanessa da Saúde), que visa instituir, no âmbito do Município da Estância Turística de Embu das Artes, o Programa Municipal de Ações Sociais para Idosos. A propositura estabelece diretrizes para a realização de campanhas educativas, ações de prevenção à violência contra a terceira idade e a promoção da integração intersetorial entre as secretarias municipais para o atendimento especializado deste grupo vulnerável.
O projeto seguiu o rito regimental, sendo encaminhado a esta Assessoria Jurídica para manifestação quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos das normas vigentes.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Da Competência Legislativa
A matéria versada no projeto de lei encontra amparo no Art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência e idosos. No plano local, o Art. 30, inciso I, da Carta Magna, confere ao Município a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, a competência para legislar sobre a proteção social e o bem-estar da população é ratificada pelo Art. 5º, inciso I, e pelo Art. 6º, inciso XII, que impõem ao Poder Público o dever de promover programas de assistência social e proteção à velhice.
3.2. Da Iniciativa Parlamentar e Inexistência de Vício
Quanto à iniciativa, verifica-se que a propositura é de natureza parlamentar. Não se vislumbra, no presente caso, invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no Art. 37 da Lei Orgânica Municipal. Isso ocorre porque o projeto possui caráter programático, limitando-se a estabelecer diretrizes e objetivos para políticas públicas, sem criar cargos, funções, alterar a estrutura administrativa ou impor aumento de despesas de forma obrigatória e imediata.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possui entendimento consolidado no sentido de que leis que estabelecem diretrizes gerais para políticas públicas sociais não padecem de vício de iniciativa, uma vez que não interferem na gestão administrativa direta do Executivo, mas exercem a função legiferante de planejar o bem comum.
3.3. Nota Técnica sobre a Redação
Observa-se que, embora a ementa do projeto utilize o termo "Autoriza", o corpo da lei utiliza o verbo "Institui". Sob a ótica jurídica, tal redação é aceitável e não compromete a validade da norma, dado que a natureza das ações propostas é de fomento e proteção social, harmonizando-se com as atribuições do Poder Legislativo de propor políticas de Estado.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 75/2026. A propositura não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando apta a seguir para a análise das Comissões Permanentes desta Casa de Leis e posterior deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula 1166
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/06/2026 10:37:32 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/06/2026 10:03:08 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|