Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
À: Ilustre Presidência da Câmara Municipal de Embu das Artes
Assunto: Análise Jurídica Preliminar do Projeto de Lei Nº 138/2025
Solicitante: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 (Assessor Jurídico da Câmara Municipal)
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico conciso sobre o Projeto de Lei Nº 138/2025, de autoria do Vereador LEO NOVAIS, que "Dispõe sobre o direito de pessoas com neurodivergência e restrições alimentares a portar e consumir seus próprios alimentos em locais públicos e privados no Município de Embu das Artes, e dá outras providências".
II. OBJETIVO DO PROJETO DE LEI
O Projeto de Lei visa garantir às pessoas com neurodivergência, que possuam restrições alimentares diagnosticadas por profissional de saúde, o direito de portar e consumir seus próprios alimentos em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Embu das Artes. Ele também define as condições de neurodivergência para os fins da lei, as formas de comprovação da restrição alimentar e prevê penalidades para o descumprimento.
III. ANÁLISE JURÍDICA
A. Competência Legislativa Municipal:
A matéria em questão versa sobre a proteção e garantia de direitos de pessoas com deficiência e neurodivergência, no que tange à alimentação em estabelecimentos locais.
Constituição Federal (CF/88):
O Art. 30, inciso I, da CF/88 confere aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local".
O Art. 23, inciso II, da CF/88 estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
O Art. 6º da CF/88, em sua redação atualizada, inclui a alimentação como direito social fundamental.
O Projeto de Lei, ao abordar a proteção de um grupo específico de pessoas com deficiência (neurodivergentes) e suas necessidades alimentares em estabelecimentos locais, trata de um tema de evidente interesse local e se insere na competência comum de proteção às pessoas com deficiência, permitindo a atuação legislativa municipal de forma suplementar à legislação federal e estadual (Art. 30, II, da CF/88).
Constituição do Estado de São Paulo:
O Art. 277 da Constituição Estadual reitera o dever do Poder Público de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, reforçando a legitimidade da atuação municipal em políticas protetivas.
Lei Orgânica do Município de Embu das Artes:
O Art. 1º da Lei Orgânica Municipal assegura a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da própria Lei Orgânica, o direito à educação, saúde, trabalho, esportes, cultura, lazer, segurança, transporte, habitação e meio ambiente equilibrado, assistência social, proteção à maternidade, à infância, aos direitos das minorias, igualdade de direitos quanto a gênero, orientação sexual e raça, incluindo a alimentação como direito fundamental.
O Art. 7º da Lei Orgânica estabelece que compete ao Município "prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes."
Dessa forma, a Câmara Municipal de Embu das Artes possui competência legislativa para tratar da matéria proposta, que se alinha aos preceitos constitucionais e à Lei Orgânica Municipal, visando à proteção e à inclusão social.
B. Constitucionalidade e Legalidade (Mérito):
O Projeto de Lei Nº 138/2025 busca concretizar princípios fundamentais e direitos sociais previstos na Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, I), a promoção do bem de todos, sem preconceitos (Art. 3º, IV), e o direito à alimentação e à saúde (Art. 6º).
As definições de neurodivergência apresentadas no Art. 2º são abrangentes e buscam cobrir diversas condições que podem justificar restrições alimentares específicas, o que é razoável. A exigência de comprovação por laudo médico/nutricional ou carteirinha de identificação (Art. 3º) é um mecanismo de segurança para a aplicação da lei, e a ressalva para que a solicitação de documentos ocorra de "forma respeitosa, sem causar constrangimento ou exposição indevida" é fundamental para a proteção da dignidade dos indivíduos.
A proibição de imposição de restrições ou taxas adicionais (Art. 4º) é coerente com o objetivo de inclusão e não discriminação. As penalidades previstas no Art. 5º (advertência e multa) são medidas administrativas típicas para garantir a observância da legislação municipal. O Art. 6º, que exige a afixação de avisos, contribui para a publicidade e eficácia da norma.
O Projeto de Lei não parece contrariar normas gerais ou princípios estabelecidos na legislação federal ou estadual, mas, ao contrário, complementa-as, garantindo a efetividade de direitos fundamentais no âmbito local para um grupo vulnerável da população.
C. Aspectos Regimentais:
O Projeto foi apresentado por Vereador, o que está em conformidade com o Art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sua tramitação deverá seguir os ritos previstos para projetos de lei ordinária, incluindo a análise pelas comissões permanentes competentes.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Nº 138/2025, por considerar que a matéria está inserida na esfera de competência legislativa municipal, não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade e está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão e não discriminação, previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Recomenda-se a continuidade da tramitação regimental para discussão e deliberação.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166 Câmara Municipal de Embu das Artes
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