| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/06/2026 16:02:29 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 19ª Sessão Ordinária publicado em 8 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/06/2026 13:58:38 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 18ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 3 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 01/06/2026 10:47:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Embu das Artes,
PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 966/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 70/2026
ASSUNTO: Campanha de Conscientização sobre o Etarismo e Valorização da Pessoa Idosa
AUTORIA: Vereadora Vanessa Silva (Vanessa da Saúde)
1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a "Campanha de Conscientização sobre o Etarismo e Valorização da Pessoa Idosa" no Município de Embu das Artes. A proposta define o etarismo, estabelece objetivos para a campanha e prevê a utilização de canais oficiais para sua divulgação.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa e Mérito A matéria insere-se no âmbito do interesse local (Art. 30, I, da Constituição Federal e Art. 5º da Lei Orgânica do Município) e na competência comum para "amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar" (Art. 230 da CF/88). O mérito social é inquestionável, alinhando-se às diretrizes de proteção aos direitos humanos.
2.2. Iniciativa e Natureza Autorizativa O projeto é de iniciativa parlamentar. Observa-se que a propositura possui caráter autorizativo. Sob a ótica estrita da separação de poderes (Art. 2º da CF/88), a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aponta que leis autorizativas que tratam de matérias de gestão administrativa (iniciativa exclusiva do Prefeito) podem ser consideradas inconstitucionais por vício de iniciativa, uma vez que o Legislativo não pode "autorizar" o Executivo a fazer algo que já está em sua esfera de atribuições.
Contudo, se interpretado como uma norma de diretriz política e conscientização, sem imposição de gastos imediatos ou criação de novos órgãos, o projeto pode ser admitido como fomento à cidadania.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, sob o aspecto estritamente jurídico, este assessor manifesta-se:
Pela constitucionalidade material, dada a relevância do tema e o dever constitucional de proteção ao idoso.
Com ressalva quanto à forma autorizativa, alertando que a implementação efetiva dependerá da discricionariedade do Poder Executivo para evitar invasão de competência administrativa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 01 de junho de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico – OAB/SP 301102 Matrícula 1166
Resumindo: O parecer conclui que o Projeto de Lei nº 70/2026 é meritório e constitucional quanto ao tema (proteção ao idoso), mas pontua que, por ser "autorizativo" e de iniciativa parlamentar, possui fragilidade jurídica quanto à separação de poderes, dependendo da vontade do Executivo para sua execução prática.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/05/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 29/05/2026 08:19:30 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 18ª Sessão Ordinária - 03/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 28/05/2026 16:11:48 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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