| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/08/2026 15:40:02 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 23ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 12/08/2026 14:32:02 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária publicado em 10 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/08/2026 15:27:34 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 22ª Sessão Ordinária realizada em 5 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:50:43 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 1288/2026
Proposição: Projeto de Lei nº 97/2026
Autoria: Vereador João Paulo Costa
Ementa: Denomina "Rua Aquário" o logradouro público localizado no bairro Jardim do Colégio, no Município de Embu das Artes e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar que denomina "Rua Aquário" logradouro público situado no bairro Jardim do Colégio, no Município de Embu das Artes. A proposição autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento do logradouro junto aos órgãos públicos competentes, a oficiar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para atribuição de Código de Endereçamento Postal – CEP e a confeccionar e instalar as placas indicativas, prevendo, ainda, a vigência da lei na data de sua publicação. A justificativa assenta a necessidade de oficialização da denominação para regularização da via, atualização dos cadastros municipais e segurança jurídica dos moradores. O processo veio instruído com croqui identificando o logradouro (Anexo Único) e com manifestação do Departamento de Geoprocessamento da Secretaria de Planejamento da Prefeitura, que nada opôs à denominação, solicitando apenas a indicação do bairro Jardim do Colégio, já contemplada na ementa e no art. 1º da propositura. Verificada a regularidade formal do processamento até a fase atual, passa-se à análise jurídica.
II. ANÁLISE JURÍDICA
No que concerne à competência, a denominação de logradouros públicos insere-se no âmbito do interesse local, cuja disciplina legislativa é atribuída ao Município pelo art. 30, I, da Constituição Federal, sendo igualmente compatível com as competências municipais em matéria de política urbana e organização territorial previstas no art. 182 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que atribui ao Município, com exclusividade, a disciplina de matérias relativas à organização territorial e ao ordenamento urbanístico.
Quanto à iniciativa, a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, as quais, na conformidade da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 199/2014), circunscrevem-se, essencialmente, à estrutura administrativa, aos servidores públicos, à organização da máquina executiva e às matérias orçamentárias. A denominação de via pública constitui ato normativo de caráter simbólico e de organização urbanística, que não cria cargos, não estabelece atribuições permanentes e não impõe ao Executivo obrigações que invadam o núcleo da gestão administrativa, limitando-se o texto a autorizar providências de execução, em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à legitimidade da iniciativa parlamentar para leis dessa natureza.
Do ponto de vista material, o projeto atende ao interesse público, na medida em que a oficialização da denominação propicia a atualização dos cadastros municipais, a identificação do logradouro pelos órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais e a atribuição de CEP próprio, contribuindo para a regularização e a organização territorial do Município. A nomenclatura adotada mostra-se ainda compatível com o padrão toponímico do bairro, que reúne logradouros denominados por referência a constelações. Não se verifica ofensa a preceito constitucional, legal ou regimental, tampouco criação de despesa obrigatória que exija indicação de fonte de custeio, porquanto as providências previstas são meramente autorizativas.
Por fim, quanto ao aspecto regimental, trata-se de lei ordinária, sujeita ao quórum de maioria simples, devendo a proposição tramitar pelas comissões permanentes competentes — notadamente a de Constituição, Justiça e Redação e a de mérito — e observar o rito previsto no Regimento Interno para a espécie, com deliberação e redação final, seguindo-se sanção e publicação.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 97/2026, com parecer FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação, recomendando-se:
a) a manutenção íntegra do Anexo Único com a delimitação do logradouro na redação final;
b) a verificação de eventual legislação municipal sobre toponímia e cadastro de logradouros antes da execução das providências; e
c) o encaminhamento às comissões competentes, nos termos do Regimento Interno.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 – Matrícula nº 1.166
Local e data: Embu das Artes, 03 de agosto de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/07/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/07/2026 16:15:05 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/07/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/07/2026 10:13:01 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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