| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 18/08/2026 14:58:42 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 22ª Sessão Ordinária relizada em 5 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/08/2026 14:58:01 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/08/2026 14:56:27 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 22ª Reunião da Comissão Mista realizada em 5 de agosto de 2026 em regime de urgência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 17/08/2026 14:20:35 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº: 1436/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº: 27/2026
Autoria: Vereador Abel Arantes (Presidente) e outros
Parecerista: Hélio da Costa Marques — Assessor Jurídico — OAB/SP 301.102 — Matrícula nº 1166
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2026, de autoria do Vereador Abel Arantes, com coautoria dos Vereadores Índio Silva, Gideon Junior, Diego Paixão e Abidan Henrique da Silva. A proposição visa conceder a Medalha de Honra ao Mérito Legislativo Belchior de Pontes aos agentes da Polícia Municipal Danilo Marinho de Araujo Santos, André Pereira da Silva, Levi Garcia de Souza Filho, Antônio Carlos Machado e Renato Cardoso Araujo, estendendo a honraria ao cão policial Zayra e ao Secretário de Segurança Pública, Sr. Luís Fernando Ferreira de Souza. A justificativa fundamenta-se em exitosa operação do Grupo de Ações com Cães (GAC) que resultou na captura de indivíduo suspeito de homicídio infantil na Estrada Barrinha, após cerco em área de mata. O projeto é composto por quatro artigos que definem a concessão, a descrição da ação motivadora, a previsão orçamentária e a cláusula de vigência.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência legislativa, a matéria encontra pleno amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. No âmbito normativo interno, o art. 15 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes estabelece a competência privativa da Câmara para deliberar sobre assuntos de sua economia interna e honrarias. O instrumento escolhido, o Decreto Legislativo, adequa-se ao disposto no art. 122 do Regimento Interno, sendo a via correta para matérias de competência exclusiva do Legislativo que produzem efeitos externos, prescindindo de sanção do Prefeito, conforme reitera o art. 176 do mesmo diploma regimental.
Quanto à iniciativa, verifica-se a legitimidade ativa dos proponentes. A concessão de honrarias e medalhas é matéria de competência institucional do Poder Legislativo, não se inserindo no rol taxativo de iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo previstas no art. 73 da Lei Orgânica ou no art. 117 do Regimento Interno. Trata-se de exercício regular do mandato parlamentar na função de representação e reconhecimento público de méritos civis e militares no âmbito municipal.
Sob o prisma do mérito e da conveniência administrativa, a proposição demonstra-se oportuna. A valorização de agentes de segurança pública que atuam diretamente na preservação da ordem e na elucidação de crimes graves, como o narrado na justificativa, cumpre a função social de incentivo à eficiência policial. A descrição fática da prisão em flagrante do suspeito Walace Domingues Braga, realizada com o auxílio técnico do cão Zayra, confere o suporte fático necessário para a outorga da Medalha Belchior de Pontes, símbolo de distinção desta Casa de Leis.
Relativamente à adequação orçamentária, o art. 3º do projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Dado que a concessão de medalhas representa impacto financeiro de baixa monta e natureza episódica, não se vislumbra a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, atendendo-se, assim, aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade orçamentária.
Por fim, no aspecto da técnica legislativa, o texto observa os requisitos da Lei Complementar nº 95/1998. A ementa é clara, os artigos são numerados sequencialmente e a cláusula de vigência está corretamente posicionada, guardando conformidade com as normas de redação oficial e os requisitos regimentais desta Edilidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este setor jurídico opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 27/2026. Recomenda-se o prosseguimento da tramitação, com o envio às Comissões Permanentes competentes para análise de mérito e posterior deliberação pelo Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico — OAB/SP 301.102 — Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/08/2026 08:38:29 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 04/08/2026 11:29:56 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 04/08/2026 09:43:48 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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