| Recebimento: 25/09/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/09/2026 13:15:51 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 29ª Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/09/2026 13:05:25 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 29ª Sessão Ordinária publicado em 21 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/09/2026 14:51:14 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 26 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 14/09/2026 16:31:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº: 1775/2026 — Protocolo nº: 1898/2026
Proposição: Projeto de Lei nº 137/2026
Autoria: Vereador Gilberto Maximiliano Cerconvenico Ferreira
Ementa: Dispõe sobre a implantação de tratamento contra a depressão infantil e na adolescência nas Unidades Básicas de Saúde – UBS do Município de Embu das Artes.
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em exame determina que todas as Unidades Básicas de Saúde – UBS do Município ofereçam atendimento contra a depressão infantil e na adolescência, assegurando às crianças e adolescentes com sintomas o acompanhamento por psicoterapeutas e psiquiatras, de acordo com cada diagnóstico (arts. 1º e 2º). Prevê, ainda, que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (art. 3º), e faculta ao Poder Executivo a regulamentação da matéria por decreto (art. 4º).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência municipal. A matéria versa sobre política pública de saúde mental infantojuvenil, inserida na competência comum dos entes federativos em matéria de saúde (art. 23, II, da Constituição Federal) e no âmbito do interesse local (art. 30, I e II, da CF), em harmonia com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, que asseguram a saúde como direito de todos e dever do Estado, e com o art. 227 da CF, que impõe prioridade absoluta à criança e ao adolescente, reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, arts. 3º, 4º e 7º) e pela Lei Orgânica do Município (arts. 199 a 211). A proposição alinha-se, ainda, às diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS.
2. Da iniciativa parlamentar. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública, sem criar órgãos, cargos ou funções, sem alterar a estrutura administrativa e sem disciplinar o regime jurídico dos servidores, preservando ao Poder Executivo a regulamentação da matéria (art. 4º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos — posição reafirmada no RE 1517765/SP (Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2024) e na ADI 2247610-72.2025.8.26.0000 (TJSP, Órgão Especial, julgado em 26/11/2025), ambos referidos na justificativa da proposição. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa.
3. Da adequação orçamentária. A cláusula do art. 3º atende à exigência de indicação de fonte de custeio, devendo a execução da futura lei observar as leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA) e os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem que a mera previsão de despesa configure inconstitucionalidade, consoante o Tema 917/STF.
4. Dos vícios formais de redação. Recomenda-se a apresentação de emenda de redação para: (a) no art. 1º, substituir a fórmula "autoriza a instituir" por "institui" ou "determina", bem como corrigir a concordância verbal ("oferecerem"); (b) no art. 2º, substituir "poderão ser acompanhados" por "serão acompanhados", conferindo caráter cogente à norma, sem prejuízo da avaliação técnica e do diagnóstico individualizado.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 137/2026, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação, com recomendação de emenda de redação para correção dos vícios formais apontados, nos termos do art. 125 do Regimento Interno desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 14 de setembro de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 — Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/09/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 10/09/2026 08:29:58 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 28ª Sessão Ordinária - 16/09/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 09/09/2026 17:00:36 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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