| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
|
| Recebimento: 25/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 11:07:29 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Aprovado em Redação Final na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 25/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 25/06/2026 09:54:46 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 18/05/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 25/06/2026 09:53:43 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 18/05/2026 12:11:26 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Processo nº: 746/2026
Projeto de Lei nº: 59/2026
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2027
Autoria: Prefeito Municipal
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Assessor Jurídico: Hélio da Costa Marques – OAB/SP 301102 – Matrícula 1.166
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 59/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências" – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município da Estância Turística de Embu das Artes para o exercício financeiro de 2027.
O projeto foi protocolado em 04 de maio de 2026 e encontra-se em trâmite nesta Casa Legislativa para análise e votação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente propositura encontra respaldo no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 142 da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem a obrigatoriedade de lei de diretrizes orçamentárias como etapa do planejamento orçamentário, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, a estrutura e organização dos orçamentos, as diretrizes para a execução orçamentária e as alterações na legislação tributária.
No entanto, cumpre destacar que, por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 20/2025, de 30 de abril de 2025, foi acrescentado o art. 142-A à Lei Orgânica do Município, que disciplina as emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA.
O referido dispositivo estabelece que as emendas impositivas serão aprovadas no montante limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, com a seguinte gradação progressiva:
1,8% para o exercício de 2026;
1,9% para o exercício de 2027;
2,0% a partir do exercício de 2028 e seguintes.
Determina ainda que metade deste percentual deverá ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde, e que a execução orçamentária e financeira das emendas aprovadas será obrigatória, conforme os §§ 2º a 7º do art. 142-A.
Ocorre que o Projeto de Lei nº 59/2026 (LDO 2027), em sua redação original, não contempla expressamente o regramento das emendas impositivas previsto no art. 142-A da Lei Orgânica Municipal, o que pode gerar incompatibilidade normativa entre a LDO e a Lei Orgânica, comprometendo a eficácia do dispositivo constitucional local e a própria execução orçamentária das emendas parlamentares individuais no exercício de 2027.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 59/2026, desde que seja apresentada emenda aditiva que incorpore ao texto da LDO 2027 disposições compatíveis com o art. 142-A da Lei Orgânica Municipal, especialmente no que tange:
a) ao limite de 1,9% da receita corrente líquida para as emendas impositivas individuais no exercício de 2027;
b) à obrigatoriedade de destinação de metade do percentual para ações e serviços públicos de saúde;
c) à execução obrigatória das emendas impositivas, nos termos do § 2º do art. 142-A;
d) aos prazos para repasse a Organizações da Sociedade Civil e para conclusão de procedimentos licitatórios, conforme §§ 6º e 7º do art. 142-A.
A inclusão de tais dispositivos na LDO 2027 é medida que se impõe para garantir a harmonia entre o plano orçamentário anual e a norma fundamental do Município, evitando nulidades e assegurando a efetividade das emendas parlamentares impositivas.
É o parecer, sub censura.
Embu das Artes, 18 de maio de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 – Matrícula 1.166
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 04/05/2026 12:23:15 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 6 DE MAIO DE 2026
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 04/05/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 04/05/2026 10:35:27 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|