| Recebimento: 13/05/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 13/05/2026 12:26:12 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 15ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 13 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/05/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 11/05/2026 12:21:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei nº 63/2026 — Programa Municipal de Prevenção ao HPV
11 de maio de 2026
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 63/2026 (Processo nº 818/2026), de autoria da Vereadora Vanessa Silva. A proposição visa autorizar o Poder Executivo a instituir o "Programa Municipal de Prevenção e Acompanhamento Contínuo de Saúde para prevenção do câncer relacionado ao Papilomavírus Humano (HPV)" no âmbito do Município de Embu das Artes.
O projeto estabelece diretrizes para a conscientização, diagnóstico precoce e acompanhamento de pacientes, buscando reduzir a incidência de neoplasias malignas associadas ao vírus. A matéria foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica para emissão de parecer técnico antes da deliberação pelas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa e do Interesse Local
A análise da constitucionalidade formal revela que a matéria se insere na esfera de competência do Município. Conforme preceitua o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de programas de saúde pública voltados à prevenção de doenças endêmicas ou de alto impacto na rede municipal de saúde configura, inequivocamente, interesse local predominante, uma vez que visa o bem-estar direto da população residente.
2.2. Da Competência Suplementar em Matéria de Saúde
Ademais, o Art. 30, inciso II, da Carta Magna, outorga ao Município a competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No sistema federativo brasileiro, a competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente (Art. 24, XII, CF). Assim, ao propor um programa específico de acompanhamento para o HPV, o Município não invade a competência da União ou do Estado, mas exerce seu poder-dever de aperfeiçoar as políticas públicas de saúde, adaptando-as às necessidades e à realidade epidemiológica da municipalidade.
2.3. Da Proteção ao Direito Fundamental à Saúde
No mérito, a proposta encontra pleno respaldo no Art. 196 da Constituição Federal, que define a saúde como um "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos". O projeto de lei em tela materializa esse preceito constitucional ao criar mecanismos de prevenção e acompanhamento contínuo, combatendo o câncer de colo de útero e outras patologias relacionadas ao HPV, promovendo o acesso universal e igualitário às ações de saúde.
Sob o prisma da iniciativa, observa-se que o projeto utiliza o verbo "autorizar", o que, segundo a jurisprudência dominante, mitiga eventuais vícios de iniciativa ao não impor obrigatoriedade imediata de gastos ou criação de órgãos, preservando a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à implementação efetiva do programa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 63/2026. A proposição apresenta-se em conformidade com os ditames constitucionais, especialmente no que tange à competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação de saúde, não apresentando óbices jurídicos ou legais que impeçam sua apreciação pelo Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula 1166
Embu das Artes, 11 de maio de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/05/2026 11:30:23 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 15ª Sessão Ordinária - 06/05/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/05/2026 11:03:36 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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