| Recebimento: 16/09/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 15/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/09/2025 15:42:03 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Arquivado por solicitação da autora - 16/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 15/09/2025 15:08:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei que Institui o "Maio Laranja"
Este parecer sucinto analisa o Projeto de Lei (PL) proposto pela Vereadora Vanessa da Saúde, da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, que visa instituir no calendário do município a campanha "Maio Laranja", dedicada à prevenção e ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
I. Objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei em questão busca criar uma campanha anual, a ser realizada durante todo o mês de maio, com foco na conscientização, prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual infantojuvenil. Para tanto, prevê ações como campanhas de sensibilização em escolas, palestras, debates, seminários, capacitação de profissionais e parcerias com organizações da sociedade civil. O dia 18 de maio é estabelecido como data simbólica, alinhando-se ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei Federal nº 9.970/2000.
II. Análise de Competência Legislativa Municipal
A primeira análise jurídica de um projeto de lei municipal é verificar se a matéria é de competência do município para legislar.
A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu Art. 30, inciso I, que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". Além disso, o Art. 24, inciso XV, da CF, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre "proteção à infância e à juventude".
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM), em seu Art. 13, corrobora essa competência, afirmando que cabe à Câmara Municipal "legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual". Adicionalmente, o Art. 9º da LOM lista como competência concorrente do Município "promover a educação, a cultura e a assistência social" e "zelar pela saúde e higiene", temas diretamente relacionados à proteção de crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei se enquadra perfeitamente na esfera de interesse local e na competência concorrente do Município para suplementar a legislação federal e estadual no que tange à proteção da infância e juventude, saúde, educação e assistência social. A iniciativa de uma campanha de conscientização e prevenção ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes é, sem dúvida, um assunto de relevante interesse local e se alinha com o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes, conforme previsto no Art. 227 da Constituição Federal.
III. Aspectos Orçamentários
O Art. 4º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes de sua execução "correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Essa previsão genérica de dotação orçamentária é comum em projetos de lei.
A Lei Orgânica Municipal, no Art. 47, prevê que não será admitido aumento de despesa em projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, com ressalvas para o processo legislativo orçamentário. Contudo, o Art. 142-A da LOM, adicionado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2025, especifica que as emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida. Embora este Projeto de Lei seja de iniciativa parlamentar, ele não é uma emenda à LOA, mas sim um projeto de lei ordinária que cria uma campanha.
Ao indicar que as despesas correrão por conta de "dotações orçamentárias próprias", o projeto impõe ao Poder Executivo a responsabilidade de gerenciar a alocação de recursos existentes para a implementação da campanha. Caso a execução do PL demande recursos adicionais não previstos, o Poder Executivo deverá propor as devidas alterações orçamentárias, observando a legislação pertinente, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a própria LOA. A menção de "suplementadas se necessário" reforça que eventuais necessidades de recursos adicionais serão tratadas conforme a legislação orçamentária vigente, não criando uma despesa sem previsão ou fonte.
IV. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei que institui a campanha "Maio Laranja" no município de Embu das Artes é juridicamente viável. A matéria é de clara competência legislativa municipal e está em consonância com as Constituições Federal e Estadual, bem como com a Lei Orgânica Municipal. A previsão de que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, com possível suplementação, direciona a responsabilidade orçamentária para o Poder Executivo, dentro dos limites e procedimentos estabelecidos pela legislação financeira.
Portanto, não há óbices legais ou constitucionais que impeçam a tramitação e eventual aprovação deste Projeto de Lei.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
MATR. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 01/09/2025 12:18:43 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: RESUMO DAS MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA - 03/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 01/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 01/09/2025 07:37:52 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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