Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ao: Ilustres Membros da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico - OAB/SP 301102, Matrícula 1166 Data: 10 de abril de 2026
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 142/2025, que "Dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal institua políticas públicas de prevenção, atendimento e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com a Estratégia de Saúde da Família (ESF), no âmbito da Estância Turística de Embu das Artes, e dá outras providências."
1. BREVE INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei (PL) de autoria do Vereador Uriel Biazin, que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir um programa municipal de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, com a participação da Estratégia de Saúde da Família (ESF), no município de Embu das Artes.
2. ANÁLISE JURÍDICA
A análise do PL nº 142/2025 é pautada nos seguintes aspectos:
Competência Municipal: A matéria objeto do Projeto de Lei, que versa sobre políticas públicas de assistência e prevenção à violência contra a mulher, enquadra-se claramente na competência concorrente do Município, conforme o disposto no Art. 9º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que atribui ao Município a competência para "dar assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência, assim como orientação preventiva a todas as mulheres". Tal previsão está em consonância com o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A proposição também complementa as previsões já existentes na Lei Orgânica Municipal, como a manutenção de Centros de Referência da Mulher e Casas de Apoio (Art. 244, inciso II e § 1º da Lei Orgânica).
Iniciativa Parlamentar: O projeto, de iniciativa de Vereador, é formalmente legítimo neste ponto. O Art. 46, caput, da Lei Orgânica Municipal e o Art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes preveem que a iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, desde que não se trate de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Potencial Vício de Iniciativa (Despesa e Estrutura Administrativa): Este é o ponto mais sensível do projeto. Os Arts. 1º, 10, 11 e 13 do PL mencionam a "instituição" de programa, de uma Comissão Municipal de Proteção à Mulher – COPROM, de centros de atendimento integral e multidisciplinar, bem como casas-abrigo, e a possibilidade de remanejamento ou contratação de servidores. A criação de cargos, funções ou empregos públicos, ou aumento de remuneração, bem como a organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária, são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme o Art. 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e o Art. 117 do Regimento Interno. Adicionalmente, o Art. 47 da Lei Orgânica Municipal e o Art. 25 da Constituição Estadual vedam o aumento de despesa em projetos de iniciativa não privativa do Prefeito, sem a devida indicação de recursos.
No entanto, a redação do Projeto de Lei nº 142/2025 utiliza predominantemente a expressão "Fica o Poder Executivo autorizado a instituir" (Art. 1º, 8º, 9º, 10 e 11) e "O Poder Executivo poderá" (Art. 3º, parágrafo único, Art. 12, 13, 17), conferindo-lhe um caráter autorizativo e facultativo, e não impositivo. Essa formulação, em princípio, afasta o vício de iniciativa, pois não impõe ao Executivo a criação de despesas ou estruturas, mas o habilita a fazê-lo segundo sua conveniência e disponibilidade orçamentária, respeitando a sua discricionariedade administrativa. O Art. 15 do PL ainda prevê que as despesas decorrentes de eventual execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, o que reforça o caráter de subordinação às previsões orçamentárias do Executivo.
Conformidade com a Lei Maria da Penha: As medidas propostas pelo PL, como a promoção da Lei Maria da Penha (Art. 4º, inciso III, e Art. 7º, inciso I) e o foco no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, estão em plena consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006.
3. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 142/2025 aborda uma matéria de fundamental interesse social para o Município de Embu das Artes, alinhando-se às competências municipais e às diretrizes de proteção à mulher já previstas na Lei Orgânica Municipal.
O uso da linguagem "autoriza" e "poderá" pelo legislador municipal na elaboração do projeto mitiga o possível vício de iniciativa, pois confere ao Poder Executivo a faculdade de instituir as políticas e estruturas propostas, sem impor a criação de novas despesas ou a modificação compulsória de sua estrutura administrativa. A execução das ações dependerá da decisão do Executivo e da disponibilidade orçamentária, conforme previsto no próprio PL.
Recomenda-se, portanto, a aprovação do Projeto de Lei nº 142/2025, por sua relevância social e aparente conformidade com os princípios legais e constitucionais, considerando que a sua implementação é uma faculdade do Poder Executivo, que deverá observar os limites orçamentários e a sua própria prerrogativa de gestão.
É o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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