Complemento da Ação: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei "Selo Empresa Amiga do Idoso"
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Embu das Artes, o programa "Selo Empresa Amiga do Idoso". Este selo visa reconhecer e valorizar empresas, entidades e estabelecimentos que adotem práticas inclusivas e de respeito à pessoa idosa, com critérios como atendimento preferencial e acessível, adaptação do espaço físico, capacitação de funcionários, promoção de programas de inclusão social e ocupacional, e apoio a iniciativas culturais, esportivas e de lazer para a terceira idade. A concessão do selo teria validade de 12 meses, renovável, e o Poder Executivo poderia regulamentar a lei, com despesas correndo por dotações orçamentárias próprias.
1. Competência Legislativa Municipal
A iniciativa para legislar sobre a criação do programa "Selo Empresa Amiga do Idoso" no Município de Embu das Artes encontra amparo na competência municipal, conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu Art. 30, inciso I, a competência dos Municípios para "legislar sobre assuntos de interesse local". A matéria em questão, ao focar no reconhecimento de empresas locais que promovam a inclusão e o respeito à pessoa idosa no âmbito territorial do Município, claramente se enquadra como assunto de interesse predominantemente local.
Além disso, a Constituição Federal impõe, em seu Art. 230, o dever da família, da sociedade e do Estado de "amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Este dever fundamental, ao ser concretizado no nível municipal através de incentivos a práticas inclusivas, reforça a legitimidade da atuação local.
A Constituição do Estado de São Paulo, em seu Art. 277, reitera a prioridade de assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Complementarmente, o Art. 278, inciso III, prevê a garantia de "condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade". Tais dispositivos fundamentam a relevância da proposta em nível estadual e validam a atuação municipal no mesmo sentido. O Art. 280 da Constituição Estadual ainda especifica a garantia de "acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano" para idosos, o que se alinha com o critério de acessibilidade proposto no Projeto de Lei.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes corrobora essa competência ao dispor, em seu Art. 7º, que "Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes." De forma mais específica, o Art. 156, inciso VII, e o Art. 237 da Lei Orgânica preveem a "adaptação especial para idosos e pessoas com necessidades especiais, em todos os prédios públicos municipais, bem como nos passeios públicos - calçadas" e o "acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano". O Art. 238 explicitamente determina que "Os idosos terão prioridade e proteção especial no atendimento em repartições públicas ou de prestadoras de serviços públicos instaladas no território municipal, sendo dispensados de filas ou demoras que coloquem em risco sua integridade física ou emocional." Por fim, o Art. 239 da Lei Orgânica já prevê a manutenção do "Conselho do Idoso", demonstrando um compromisso preexistente do Município com políticas voltadas a esse grupo.
2. Conformidade com os Critérios e Propósito
O Art. 2º do Projeto de Lei detalha os critérios para a concessão do selo, que incluem:
Atendimento preferencial e acessível às pessoas idosas.
Adaptação do espaço físico às normas de acessibilidade.
Capacitação de funcionários para atendimento humanizado.
Promoção de programas de inclusão social e ocupacional.
Apoio a iniciativas culturais, esportivas e de lazer.
Esses critérios estão em plena consonância com os direitos e proteções assegurados aos idosos nas esferas federal e estadual, e ratificados pela Lei Orgânica Municipal. A propositura se alinha com o fomento de políticas públicas de inclusão, sem impor obrigações excessivas, mas incentivando a responsabilidade social.
3. Aspectos Orçamentários e Regulamentares
O Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes de sua execução "correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário" (Art. 5º). Esta é uma previsão genérica e comum em projetos de lei, não implicando em criação de despesa sem previsão orçamentária prévia, o que é um requisito constitucional. A Lei Orgânica do Município, em seu Art. 14, inciso IX, confere à Câmara a competência para fixar a remuneração de servidores "observando os parâmetros da lei das diretrizes orçamentárias". A efetivação e a sustentabilidade financeira do programa dependerão da alocação de recursos específicos nas leis orçamentárias anuais e diretrizes orçamentárias subsequentes, em conformidade com as normas de finanças públicas.
A previsão de que o Poder Executivo poderá regulamentar a lei por decreto (Arts. 4º e 6º) é adequada, pois permite a flexibilidade necessária para detalhar os critérios de inscrição, avaliação, certificação e acompanhamento das empresas interessadas, sem a necessidade de nova lei para ajustes operacionais.
Conclusão
Diante da análise do Projeto de Lei, considera-se que ele é juridicamente viável e constitucional, alinhando-se com as competências legislativas do Município de Embu das Artes e com as diretrizes e princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica Municipal. A iniciativa promove um importante avanço nas políticas de inclusão e valorização da pessoa idosa, incentivando a responsabilidade social no setor privado local. A implementação da lei dependerá, contudo, de uma regulamentação detalhada por parte do Poder Executivo e da garantia de dotações orçamentárias adequadas.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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