Complemento da Ação: Parecer Jurídico Favorável
Assunto: Análise do Projeto de Lei Nº 89/2025 – "Programa Adote uma Praça" no Município de Embu das Artes.
Referência: Projeto de Lei Nº 89/2025, Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Embu das Artes.
Introdução
O presente parecer tem como objetivo analisar a constitucionalidade, legalidade e a conveniência jurídica do Projeto de Lei Nº 89/2025, de autoria da Vereadora Sandra Manente, que visa instituir o "Programa Adote uma Praça" no Município de Embu das Artes. Após exame minucioso do texto proposto e das normas pertinentes da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, este parecer conclui pela viabilidade jurídica e relevância do projeto.
II. Análise do Projeto de Lei Nº 89/2025
O Projeto de Lei em questão propõe um mecanismo de colaboração entre o Poder Público Municipal e pessoas jurídicas (de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos) para a manutenção, conservação, revitalização e melhoria de espaços públicos no Município de Embu das Artes.
Os pontos-chave do projeto são:
Objetivo (Art. 1º): Permitir a adoção de diversos tipos de espaços públicos, como praças, quadras poliesportivas, campos de futebol, pistas de caminhada, academias ao ar livre, e núcleos de esporte, lazer e convivência comunitária.
Natureza da Adoção (Art. 2º): Consiste em colaboração voluntária para atividades essenciais de zeladoria e melhoria, como limpeza, jardinagem, paisagismo, reparos em equipamentos e, até mesmo, promoção de atividades esportivas, culturais e educativas.
Contrapartida (Art. 3º): Permissão para veiculação de publicidade institucional da entidade adotante no local, sob critérios estritos:
Caráter informativo ("Este espaço é cuidado por [nome da empresa]").
Observância de padrões estéticos, de tamanho e localização definidos pelo Poder Executivo.
Vedação expressa de publicidade com apelo a menores de idade, bebidas alcoólicas, cigarros ou conteúdo político-partidário.
Formalização (Art. 4º): A adesão ao programa se dará por meio de termo de cooperação firmado entre o adotante e a Prefeitura, com prazos, obrigações e responsabilidades claramente definidos.
Regulamentação (Art. 5º): Delega ao Poder Executivo a regulamentação da lei em até 60 dias, incluindo critérios técnicos, padrões de publicidade, fiscalização e penalidades.
Ônus Financeiro (Art. 6º): As despesas com publicidade e manutenção dos espaços adotados correrão por conta exclusiva do adotante, sem ônus para o erário municipal.
A Justificativa apresentada pela autora do projeto ressalta a necessidade de revitalização e manutenção constante dos espaços públicos, a ampliação da capacidade de gestão e cuidado com os bens públicos por meio da atuação conjunta entre o poder público e a iniciativa privada, e a melhoria da qualidade de vida da população.
III. Fundamentação Jurídica para a Constitucionalidade e Legalidade
A instituição do "Programa Adote uma Praça" encontra sólido respaldo nos princípios e normas da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica Municipal de Embu das Artes.
III.I. Competência Municipal
A Constituição Federal de 1988 confere aos Municípios a autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como competência comum para zelar pelo patrimônio público e promover o bem-estar de sua população.
Interesse Local: O Art. 30, I, da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios para "legislar sobre assuntos de interesse local". A gestão, manutenção e melhoria de praças e espaços públicos para esporte, lazer e convivência social são, inequivocamente, matérias de interesse eminentemente local, impactando diretamente a qualidade de vida dos munícipes. O Programa proposto se alinha perfeitamente com essa prerrogativa, pois busca aprimorar a infraestrutura e o uso de bens públicos localizados no território municipal.
Competência Comum: O Art. 23 da Constituição Federal define uma série de competências comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Destacam-se para o caso em análise:
Inciso I: "zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público". O programa contribui diretamente para a conservação do patrimônio público municipal.
Inciso III: "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos". Embora não seja o foco principal, muitos espaços públicos possuem valor paisagístico e contribuem para a identidade cultural.
Inciso VI: "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas". A jardinagem e arborização previstas no programa contribuem para a melhoria ambiental.
Inciso IX: "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". Praças e áreas de lazer complementam a qualidade de vida e o bem-estar urbano.
A Lei Orgânica Municipal de Embu das Artes corrobora essa distribuição de competências.
O Art. 8º da Lei Orgânica Municipal, ao tratar da competência privativa do Município, menciona no Inciso III a capacidade de "organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de autorização, permissão ou concessão, os serviços públicos de interesse local". Embora o "Adote uma Praça" não se enquadre estritamente em um regime de concessão formal de serviço público, a norma demonstra a autonomia municipal sobre a organização de serviços e bens de interesse local.
O Art. 9º da Lei Orgânica Municipal, que lista as competências concorrentes do Município, reforça a capacidade de "promover a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural" (Inciso I) e de "promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir... condições habitacionais, saneamento básico, a assistência e acesso ao transporte" (Inciso III), e "zelar pela saúde e higiene" (Inciso V). A manutenção de espaços públicos é um meio para alcançar esses fins.
O Art. 14 da Lei Orgânica Municipal também estabelece a competência da Câmara Municipal para legislar sobre diversos assuntos com a sanção do Prefeito, incluindo "convênios com entidades públicas ou particulares" (Inciso VIII), o que é a base para o "termo de cooperação" previsto no Projeto de Lei.
Diante disso, a instituição do "Programa Adote uma Praça" é perfeitamente compatível com a autonomia legislativa do Município de Embu das Artes, por tratar de matéria de interesse local e inserida em competências comuns ou privativas do ente federado.
III.II. Modelo de Colaboração e Parceria com o Setor Privado
O Projeto de Lei adota um modelo de "adoção" que se formaliza por meio de um "termo de cooperação" (Art. 4º). Este formato de parceria entre o poder público e a iniciativa privada ou entidades da sociedade civil é reconhecido e incentivado na administração pública moderna. Ele permite que o Estado amplie sua capacidade de atendimento às demandas sociais e de manutenção de seus bens, aproveitando a expertise e os recursos do setor privado, sem necessariamente recorrer a licitações complexas ou onerar o orçamento público.
A voluntariedade da colaboração e a ausência de ônus ao erário municipal (Art. 6º) são pontos de destaque que conferem legitimidade e desejabilidade ao programa. O Estado brasileiro, em suas diversas esferas, tem buscado cada vez mais o envolvimento da sociedade civil e do setor produtivo na gestão de bens e serviços públicos, especialmente em face das limitações orçamentárias.
III.III. Publicidade Institucional e o Princípio da Impessoalidade
Um aspecto crucial em programas de parceria com o setor privado que envolvem publicidade é a conformidade com o princípio da impessoalidade na administração pública. O Art. 37, § 1º, da Constituição Federal, preceitua que:
"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
O Projeto de Lei Nº 89/2025 demonstra notável preocupação em aderir a esse princípio, estabelecendo critérios rigorosos para a publicidade institucional (Art. 3º):
A mensagem deve ter "caráter informativo" e ser padronizada ("Este espaço é cuidado por [nome da empresa]"), o que garante a distinção entre a empresa adotante e a promoção de agentes públicos.
Há expressa vedação a qualquer forma de propaganda de produtos com apelo a menores, bebidas alcoólicas, cigarros, ou conteúdo político-partidário, assegurando o interesse público e a ética.
A regulamentação pelo Poder Executivo (Art. 5º) sobre "padrões de publicidade" e "fiscalização" permitirá o controle efetivo para evitar desvios da finalidade pública e garantir que a publicidade se restrinja ao reconhecimento da colaboração, sem se configurar em promoção comercial indevida.
Essa cautela no texto do projeto é fundamental para assegurar que a permissão de publicidade institucional não se transforme em uma ferramenta de promoção pessoal de políticos ou de marketing comercial abusivo, mas sim em um reconhecimento justo à entidade que colabora com o bem público.
III.IV. Ausência de Ônus ao Erário Público
O Art. 6º do projeto é explícito ao determinar que "As despesas com publicidade e manutenção dos espaços adotados correrão por conta exclusiva do adotante, sem ônus ao erário municipal." Esta disposição é altamente benéfica, pois alivia o orçamento municipal de encargos que, de outra forma, recairiam sobre os cofres públicos. Tal medida está em consonância com os princípios da eficiência e economicidade na administração pública, buscando otimizar o uso dos recursos e fomentar a corresponsabilidade social na gestão do patrimônio coletivo.
IV. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei Nº 89/2025, que institui o "Programa Adote uma Praça" no Município de Embu das Artes, afigura-se como uma iniciativa de grande mérito e total aderência às normas constitucionais e legais vigentes.
O projeto demonstra um claro propósito de aprimorar a zeladoria e a fruição de espaços públicos essenciais para a comunidade, através de um modelo de cooperação voluntária e sem custo para o Município. As salvaguardas estabelecidas para a publicidade institucional garantem o respeito aos princípios da administração pública, em especial a impessoalidade.
Por todas essas razões, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Nº 89/2025, por considerá-lo juridicamente sólido, socialmente relevante e fiscalmente responsável.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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