Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ao: Ilustres Vereadores da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes De: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 – Assessor Jurídico Data: 29/09/2025 16:29:56 (UTC) | 29/09/2025 13:29:56 (UTC-3) Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2025, que dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Jailton Lopes da Cunha (Sr. Tino).
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2025, de autoria do Vereador Juneca, que tem como ementa "Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Jailton Lopes da Cunha (Sr. Tino)". A proposição visa homenagear o mencionado cidadão em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados à comunidade de Embu das Artes.
Este parecer tem como objetivo analisar a conformidade do referido projeto com as normas legais e regimentais vigentes, em especial a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e o Regimento Interno da Câmara Municipal, subsidiariamente complementadas por legislações federais e estaduais aplicáveis.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência e da Natureza Jurídica da Proposição
A concessão de títulos honoríficos, como o de Cidadão Embuense, é uma prerrogativa constitucionalmente conferida aos municípios e, no âmbito municipal, à Câmara de Vereadores.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes estabelece de forma inequívoca, em seu Art. 15, inciso XII, que é de "competência privativa da Câmara Municipal: conceder títulos de Cidadão honorário do Município". Essa disposição reafirma a autonomia do Poder Legislativo municipal para instituir tais honrarias.
Ademais, a mesma Lei Orgânica, ao tratar do processo legislativo, inclui expressamente os Decretos Legislativos como uma das espécies normativas (Art. 41, IV). Mais especificamente, o Art. 44, alínea "a", da Lei Orgânica, indica que as proposições destinadas a regulamentar matéria Político-Administrativa de competência exclusiva da Câmara e com efeitos externos, são os Decretos Legislativos. Seu parágrafo único ainda esclarece que os projetos de decreto legislativo "não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara".
O Regimento Interno (Resolução nº 199/2014) da Câmara Municipal de Embu das Artes reforça essa compreensão, ao dispor em seu Art. 115, IV, que a Câmara exerce sua função legislativa por meio de Projetos de Decreto Legislativo. O Art. 122 do Regimento Interno detalha que o "Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara". De maneira ainda mais precisa, o Art. 122, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno, lista a "concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município" como matéria própria de Projeto de Decreto Legislativo.
Portanto, verifica-se que a escolha da espécie normativa (Projeto de Decreto Legislativo) e a atribuição da competência para sua deliberação à Câmara Municipal estão em perfeita conformidade com as normas municipais vigentes.
2.2. Do Conteúdo e da Justificativa da Proposição
O Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2025, conforme o documento anexo, propõe a concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Jailton Lopes da Cunha, conhecido como Sr. Tino.
O Art. 1º do projeto fundamenta a homenagem nos "reconhecidos e relevantes serviços prestados à Comunidade de Embu das Artes". A justificativa que acompanha a proposição detalha a atuação do Sr. Jailton Lopes da Cunha, destacando sua dedicação ao esporte por mais de cinco décadas, sua atuação como fundador do time de várzea Império Regional e seu papel na promoção de valores como disciplina, solidariedade, esperança e dignidade para crianças e jovens da região, especialmente na Arena Grêmio Zilão. O texto ressalta que "Suas palavras dentro de campo ecoaram fora dele, ajudando a salvar vidas e mudar destinos", e o descreve como "referência, inspiração e símbolo de resistência e fé na juventude".
O Art. 2º do projeto estabelece que o "Curriculum Vitae" do homenageado fará parte integrante do Decreto Legislativo, uma prática que visa formalizar e documentar os méritos que embasam a honraria. Os Artigos 3º e 4º tratam, respectivamente, das despesas decorrentes e da vigência do ato, apresentando redação padrão para este tipo de proposição.
Em relação à forma e estrutura do projeto, as orientações da Lei Complementar nº 95/1998 (federal) e da Lei Complementar nº 863/1999 (estadual), que dispõem sobre a elaboração, redação e alteração das leis, fornecem um arcabouço geral para a técnica legislativa. Contudo, para o caso específico de um Projeto de Decreto Legislativo municipal, a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes são as fontes primárias de regulamentação, e a proposição em análise atende aos seus requisitos.
2.3. Do Quórum de Aprovação e Tramitação Processual
A tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2025, conforme os despachos eletrônicos presentes no documento, indica que o processo foi protocolado em 25/09/2025, teve sua verificação de propositura concluída e foi encaminhado à Procuradoria Legislativa em 26/09/2025. Após a análise da Procuradoria, a próxima fase seria a inclusão em pauta para deliberação do Plenário.
Quanto ao quórum de aprovação, é fundamental observar o disposto no Regimento Interno (Resolução nº 199/2014). O Art. 166, inciso II, estabelece que a "concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas" dependerá do "voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara". Este é um quórum qualificado que deve ser rigorosamente observado para a validade do ato.
Em termos de rito, o Art. 44, Parágrafo Único, da Lei Orgânica, e o Art. 122 do Regimento Interno esclarecem que, uma vez aprovado, o Decreto Legislativo não necessita de sanção do Prefeito, sendo de responsabilidade do Presidente da Câmara a sua promulgação. A discussão e votação do projeto, salvo disposições específicas que não se aplicam a este caso, dar-se-ão em turno único, conforme o Art. 154, § 2º do Regimento Interno.
3. CONCLUSÃO
Em face da análise realizada, conclui-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2025, que visa conceder o Título de Cidadão Embuense ao Senhor Jailton Lopes da Cunha (Sr. Tino), encontra-se juridicamente apto a prosseguir em sua tramitação.
A proposição respeita a competência privativa da Câmara Municipal para conceder tal honraria, adota a forma normativa adequada (Decreto Legislativo) e apresenta justificativa substancial dos relevantes serviços prestados pelo homenageado à comunidade de Embu das Artes, conforme as exigências da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Recomendação:
Recomenda-se que o processo seja submetido à deliberação do Plenário, com a observância rigorosa do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação. Após a aprovação, a promulgação será feita pelo Presidente da Câmara, sem necessidade de sanção do Poder Executivo.
Este é o parecer.
Embu das Artes, 29 de setembro de 2025.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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