| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/05/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 18/05/2026 16:25:04 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Processo nº: 788/2026 Projeto: Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2026 Autoria: Vereador Diego Paixão (PODEMOS) Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes à Senhora Maria Aparecida Bazzotti Fernandes Assessor Jurídico: Hélio da Costa Marques – OAB/SP 301102 – Matrícula 1166
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria do Vereador Diego Paixão, que visa conceder o título honorífico de "Cidadão Embuense das Artes" à Sra. Maria Aparecida Bazzotti Fernandes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados às comunidades do Município de Embu das Artes, especialmente no bairro Jardim Silvia, nas áreas de educação, trabalho comunitário, religioso e solidariedade social.
A proposição é composta por 4 (quatro) artigos, dispondo sobre a concessão do título, a anexação do currículo da homenageada, a cobertura das despesas por dotações orçamentárias próprias e a entrada em vigor na data da publicação.
O projeto foi protocolado em 06/05/2026 e encontra-se em trâmite nesta Casa Legislativa, tendo sido encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para emissão de manifestação jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Competência da Câmara Municipal
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 30, I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A concessão de títulos honoríficos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município insere-se no âmbito da autonomia municipal e constitui ato do Poder Legislativo local.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (arts. 10 a 44) estabelece as competências da Câmara Municipal, entre as quais se inclui a concessão de honrarias e títulos honoríficos, manifestação tradicional do poder de autogestão e valorização de cidadãos que contribuíram para o desenvolvimento do Município.
II.2 – Forma adequada: Decreto Legislativo
A proposição foi veiculada sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo, instrumento normativo adequado para matérias da competência exclusiva da Câmara Municipal que não dependem de sanção ou veto do Chefe do Executivo, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (Resolução nº 199/2014) .
O Decreto Legislativo é a espécie normativa própria para atos de competência privativa do Legislativo, como a concessão de títulos honoríficos, estando, portanto, formalmente correta a escolha do veículo normativo.
II.3 – Requisitos regimentais
O Regimento Interno (Resolução nº 199/2014) estabelece, em seus Títulos pertinentes ao processo legislativo, as regras para apresentação, tramitação e votação de proposições. O projeto atende, em análise preliminar, aos requisitos formais de:
Iniciativa: exercida por Vereador no gozo de seu mandato (art. 18 e seguintes do Regimento);
Instrução: acompanhado de justificativa e documentação (currículo da homenageada);
Tramitação: submetido aos trâmites regimentais ordinários, com encaminhamento às comissões permanentes competentes para análise de mérito e constitucionalidade.
II.4 – Análise material
A justificativa apresentada demonstra, em linhas gerais, as razões de interesse público que fundamentam a homenagem, destacando a trajetória de vida da Sra. Maria Aparecida Bazzotti Fernandes e suas contribuições à comunidade local, incluindo relato de ato de salvamento.
Registre-se que o parecer jurídico não adentra o mérito político-administrativo da proposição, que é prerrogativa exclusiva dos Vereadores no exercício do mandato representativo. A presente manifestação limita-se à análise de legalidade, constitucionalidade e formalidade do projeto.
Ressalva-se, por oportuno, que a concessão de títulos honoríficos deve observar os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF), não podendo configurar promoção pessoal do autor ou de terceiros, o que, em análise preliminar, não se verifica no presente caso, haja vista o reconhecimento de serviços efetivamente prestados à coletividade.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 19/2026, não identificando óbices jurídicos formais ou materiais à sua regular tramitação e posterior aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa, ressalvada a análise de mérito, que compete exclusivamente aos nobres Vereadores.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 18 de maio de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102 – Matrícula 1166
Resumindo
O projeto é formal e materialmente constitucional e legal
A forma escolhida (Decreto Legislativo) é a adequada para atos exclusivos da Câmara
O parecer não analisa o mérito político da homenagem, limitando-se à legalidade
Recomenda-se a tramitação regular, com encaminhamento às comissões competentes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/05/2026 15:54:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/05/2026 15:30:10 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 15ª Sessão Ordinária - 13/05/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/05/2026 08:42:10 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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