| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 30/03/2026 16:11:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
PARA: Presidência da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
DE: Assessoria Jurídica – Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102
PROCESSO: 395/2026
ASSUNTO: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 40/2026, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre a reserva de 10% (dez por cento) das unidades habitacionais populares destinadas a famílias com crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento no Município de Embu das Artes, e dá outras providências."
EMENTA: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. RESERVA DE UNIDADES HABITACIONAIS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E DESPESAS PARA O PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 40/2026, de autoria do nobre Vereador Lucio Costa, que visa assegurar a reserva de 10% das unidades de programas de habitação de interesse social para famílias com crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
O projeto determina, em seus artigos 6º e 8º, que o Poder Executivo regulamentará a lei e que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Considerando a iniciativa parlamentar da proposta, a análise cinge-se à verificação de sua constitucionalidade, especialmente quanto ao vício de iniciativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado nas esferas estadual e municipal, estabelece as esferas de competência de cada Poder, não permitindo que um interfira nas atribuições do outro.
No âmbito do processo legislativo municipal, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes é clara ao definir as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O artigo 46, § 1º, inciso III, dispõe que são de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que tratem de:
"organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária;"
O Projeto de Lei em análise, embora meritório, interfere diretamente na gestão de programas e serviços públicos ao criar novas atribuições para o Poder Executivo. O artigo 1º impõe uma obrigação específica na execução de programas habitacionais, e o artigo 6º determina que o Executivo regulamente a matéria, estabelecendo procedimentos de seleção, fiscalização e integração com outras políticas públicas. Tais disposições caracterizam-se como atos de gestão e organização administrativa.
Ademais, o artigo 8º prevê a criação de despesas para a Administração, ainda que de forma genérica, o que reforça a invasão de competência.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é pacífica ao reconhecer o vício de iniciativa em casos análogos, em que o Legislativo propõe leis que criam ou alteram a estrutura e as atribuições de órgãos do Executivo ou que geram despesas para a administração.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 21462007320228260000 — Publicado em 01/11/2022
Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a instituição de programa educacional. Reconhecimento de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e afronta à separação dos poderes, pois cabe privativamente ao Executivo a iniciativa legislativa sobre matéria de servidores, atribuições das secretarias e órgãos da Administração, além de interferir na gestão administrativa.
TJ-RS — Direta de Inconstitucionalidade 70085798080 — Publicado em 02/04/2024
Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a organização procedimental de uma Secretaria Municipal. Afronta aos dispositivos da Constituição Estadual que reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa sobre a matéria e suas competências exclusivas, configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes.
TJ-RO — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 08048172220228220000 — Publicado em 27/07/2023
A lei de iniciativa parlamentar que afeta a organização e o funcionamento da Administração Pública, impondo deveres concretos ao Executivo, constitui usurpação de competência e fundamenta o reconhecimento de vício formal de inconstitucionalidade, vulnerando a separação dos poderes.
Portanto, ao legislar sobre a organização e execução de um serviço público, criando atribuições e despesas para o Poder Executivo, a propositura usurpa a competência privativa do Prefeito, configurando vício de iniciativa insanável.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 40/2026 padece de vício de iniciativa, sendo formalmente inconstitucional por violar o disposto no artigo 46, § 1º, III, da Lei Orgânica do Município, e o princípio da separação dos poderes.
Opina-se, assim, pela inconstitucionalidade da propositura, recomendando-se seu arquivamento pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 30 de março de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301.102 Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 17/03/2026 12:50:07 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 7ª Sessão Ordinária - 18/03/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 17/03/2026 12:38:05 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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