| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/11/2025 16:07:11 |
Ação: Sancionado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/11/2025 11:56:19 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 34ª Sessão Ordinária - 29/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 11:55:52 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária - 23/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 11:54:25 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 33ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 22/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/10/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 20/10/2025 11:11:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Parecer Jurídico: Projeto de Lei Nº 122/2025 – "Festa do Cavalo" no Município de Embu das Artes
I. Objeto do Projeto de Lei:
O Projeto de Lei nº 122/2025 (doravante "PL") visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a "Festa do Cavalo", a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio. Seus objetivos incluem divulgar, valorizar e preservar a cultura equina e as tradições sertanejas, promovendo atividades culturais, esportivas, gastronômicas, turísticas e de lazer. Prevê ainda a possibilidade de parcerias com instituições públicas e privadas, e que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com apoio e patrocínio de empresas privadas.
II. Análise de Competência Legislativa:
A instituição de eventos de caráter cultural e turístico, bem como a promoção de atividades de lazer e a valorização de tradições locais, enquadra-se claramente na competência do Município.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 7º, estabelece que compete ao Município "prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes".
O Art. 9º, incisos IV e X, da mesma Lei Orgânica, reforça essa competência, mencionando a promoção da cultura e o incentivo ao turismo como atividades econômicas geradoras de recursos e promotoras das características culturais do Município.
A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, atribui aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local", o que abrange diretamente a temática do PL.
Portanto, sob o aspecto da competência legislativa, o PL encontra respaldo nas normas superiores.
III. Análise de Iniciativa Legislativa:
O PL é de autoria do Vereador Lucio Costa. O Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes expressamente confere a qualquer Vereador a iniciativa de projetos de lei, respeitadas as disposições legais. Assim, a iniciativa está conforme a legislação municipal.
IV. Análise Orçamentária e Financeira:
O Art. 3º do PL dispõe que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo contar com apoio e patrocínio de empresas privadas." Este é o ponto que demanda maior atenção:
Dotações Orçamentárias Próprias: A referência a "dotações orçamentárias próprias" implica que as despesas do evento deverão estar previstas e alocadas no orçamento municipal (Lei Orçamentária Anual - LOA).
Suplementação de Dotações: A expressão "suplementadas se necessário" exige conformidade rigorosa com a legislação orçamentária e financeira. A Constituição Federal, em seu Art. 167, incisos I e V, veda:
"o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual";
"a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes".
Isso significa que, caso a "Festa do Cavalo" demande recursos adicionais que não estejam originalmente previstos na LOA, a suplementação orçamentária deverá ocorrer através de créditos adicionais (suplementares ou especiais) devidamente autorizados por lei específica, com a indicação clara e precisa das fontes de recursos que irão cobrir essas despesas, sem prejuízo das dotações já existentes. Uma interpretação elástica da expressão "suplementadas se necessário" que permitisse a criação de despesas sem a devida cobertura orçamentária e autorização legislativa seria inconstitucional e ilegal.
Apoio e Patrocínio de Empresas Privadas: A possibilidade de contar com apoio e patrocínio de empresas privadas é legítima e incentivada, desde que observadas as normas de transparência e licitação aplicáveis, quando for o caso de interação com o Poder Público.
V. Conclusão:
O Projeto de Lei nº 122/2025, que institui a "Festa do Cavalo" no Município de Embu das Artes, é juridicamente viável sob os aspectos de competência e iniciativa legislativa. A criação de um evento de cunho cultural e turístico local está em consonância com as atribuições do Município.
No entanto, a sua execução financeira está condicionada à estrita observância das normas de direito financeiro e orçamentário. Qualquer despesa pública decorrente da lei deve estar previamente contemplada nas dotações orçamentárias existentes ou ser objeto de abertura de créditos adicionais, os quais, por sua vez, devem ser devidamente autorizados por lei e indicar as fontes de recursos correspondentes, em conformidade com o Art. 167 da Constituição Federal e as disposições pertinentes da Lei Orgânica Municipal. A previsão de "suplementação" orçamentária não pode configurar uma autorização genérica para dispêndio sem lastro legal e financeiro específico.
Recomenda-se que, caso o PL seja aprovado, o Poder Executivo elabore um plano detalhado de execução orçamentária para o evento, assegurando a compatibilidade com a LOA e, se necessário, buscando as devidas autorizações legislativas para créditos adicionais com as fontes de custeio bem definidas.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/10/2025 10:51:44 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA - 22/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 15/10/2025 13:33:03 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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