| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/09/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 25/09/2025 14:27:23 |
Ação: Sancionado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/09/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 17/09/2025 13:59:53 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 28ª Sessão Ordinária - 17/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/09/2025 08:22:20 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 28ª Sessão Ordinária - 15/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 11/09/2025 08:49:18 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 27ª Reunião da Comissão Mista Permanente - 10/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 09/09/2025 11:18:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
O PL nº 98/2025 propõe a instituição da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental de Pessoas com Transtornos Associados à Dependência em Jogos de Azar (Ludopatia) no Município de Embu das Artes. A relevância e a urgência do tema são evidentes, como destacado na justificativa do projeto, que aponta a ludopatia como um grave problema de saúde pública, com impactos significativos nas relações familiares, sociais e financeiras.
Para fundamentar a favorabilidade à tramitação, consideram-se os seguintes aspectos:
1. Competência Concorrente em Matéria de Saúde e Interesse Local: A saúde é uma área de competência legislativa concorrente, conforme o Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre "proteção e defesa da saúde". Complementarmente, o Art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, estabelece a competência dos Municípios para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população".
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 9º, inciso V, reforça essa prerrogativa municipal ao dispor que compete ao Município, concorrentemente, "zelar pela saúde e higiene". Além disso, o Art. 13 da mesma Lei Orgânica outorga à Câmara Municipal a capacidade de "legislar sobre assuntos de interesse local". A ludopatia, reconhecida como transtorno pela Organização Mundial da Saúde desde 1980, e com dados de impacto na população local (Justificativa do PL), configura-se claramente como um "assunto de interesse local" e de saúde pública, o que legitima a atuação do Poder Legislativo municipal.
2. Caráter Declaratório e Facultativo da Política: A ementa e o Art. 1º do PL indicam que ele "Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental de Pessoas com Transtornos Associados à Dependência em Jogos de Azar (Ludopatia)". É crucial interpretar essa instituição como o estabelecimento de diretrizes e princípios, sem necessariamente impor uma estrutura organizacional específica ou a criação de novos cargos ou despesas diretas e compulsórias para o Poder Executivo.
O Art. 3º do PL, por exemplo, utiliza a formulação "A Política Municipal de prevenção e enfrentamento à ludopatia poderá ser implementada pelo Poder Executivo...", e o Art. 4º declara "Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios...". A utilização dos verbos "poderá" e "autorizado" demonstra que o projeto não impõe obrigações irrestritas ao Executivo, mas sim estabelece uma moldura legal e principiológica para que este, dentro de suas possibilidades e prioridades orçamentárias e administrativas, implemente a política em questão. A discricionariedade do Executivo é preservada, respeitando a separação de poderes.
3. Despesas e Dotações Orçamentárias: O Art. 5º do projeto prevê que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário". Esta redação sugere que o objetivo é utilizar recursos já existentes no orçamento municipal destinados à saúde e assistência social. A menção à "suplementação" implica que qualquer necessidade orçamentária adicional seria objeto de discussão e aprovação pelas vias regulares, e não uma imposição direta de despesa não prevista. Dessa forma, o projeto se coaduna com o Art. 47 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que trata da possibilidade de emendas que aumentem despesa desde que compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e que indiquem os recursos necessários provenientes de anulação de despesa, caso se entenda que a suplementação possa gerar aumento. No entanto, o texto original do PL não cria uma despesa obrigatória nova e não prevista. A política poderá ser implementada com as dotações já existentes.
Em conclusão, o Projeto de Lei nº 98/2025, ao instituir uma política pública de saúde mental para a ludopatia, atua dentro da competência legislativa do Município e da Câmara Municipal, estabelecendo diretrizes e autorizando, mas não impondo, ações ao Poder Executivo. A linguagem utilizada salvaguarda a autonomia do Executivo e a gestão orçamentária, permitindo a tramitação do PL para apreciação e discussão por parte dos vereadores, dada a sua relevância social.
Portanto, o parecer é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 98/2025.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/09/2025 14:24:09 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA - 03/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/09/2025 12:35:10 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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