| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/11/2025 16:06:40 |
Ação: Sancionado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/11/2025 11:32:27 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 34ª Sessão Ordinária - 29/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 11:31:20 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária - 23/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 11:30:10 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 33ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 22/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 29/09/2025 13:27:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Lei nº 110/2025
O Projeto de Lei nº 110/2025 tem como objetivo coibir a prática de cobrança por guardadores de veículos não credenciados no âmbito do Município de Embu das Artes, buscando regulamentar a atividade de guarda de veículos em espaços públicos.
1. Competência Municipal: A matéria abordada pelo Projeto de Lei insere-se na esfera de competência do Município. Conforme o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A regulamentação da utilização de logradouros públicos e a organização do trânsito são tradicionalmente consideradas de interesse local. A própria Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 8º, inciso XV, estabelece a competência privativa do Município para "regulamentar a utilização dos logradouros públicos". Portanto, a iniciativa legislativa municipal é adequada.
2. Livre Exercício de Profissão: A proibição não se configura como uma vedação irrestrita ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). O Projeto visa a regulamentar a atividade, exigindo credenciamento e cadastramento em programa municipal específico ou autorização por lei federal (Art. 2º do Projeto de Lei). A Justificativa do Projeto menciona, inclusive, a existência de Lei federal (Lei nº 6.242/1975 e Decreto nº 79.797/1977) que diferencia guardadores credenciados daqueles que atuam sem respaldo jurídico. Dessa forma, a medida busca organizar e formalizar uma atividade que pode gerar insegurança e constrangimento, sem proibir a atividade em si, desde que exercida nos termos da lei.
3. Fiscalização e Segurança Pública: O Art. 3º do Projeto de Lei prevê que o Poder Executivo, por meio da Polícia Municipal, poderá firmar convênios com a Polícia Militar para fiscalizar e coibir a prática. Esta cooperação é respaldada pelo Art. 73, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, que permite ao Prefeito "solicitar auxílio da Guarda Civil Municipal e polícia estadual para garantia do cumprimento de seus atos". A atuação conjunta das forças de segurança, dentro de suas respectivas competências, visa garantir a ordem pública e a aplicação da legislação municipal.
4. Regulamentação e Vigência: O Projeto estabelece a necessidade de regulamentação por decreto do Poder Executivo (Art. 5º), o que é praxe e fundamental para a operacionalização da lei. A entrada em vigor na data de sua publicação (Art. 6º) é uma disposição comum para leis de natureza similar.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 110/2025 se mostra, em sua essência, constitucional e legal, uma vez que o Município de Embu das Artes possui competência para legislar sobre o tema, a proposta não impede o livre exercício profissional de forma absoluta, mas o regulamenta em prol da segurança e ordem pública, e a previsão de fiscalização está em conformidade com as normas existentes. O texto coaduna com os princípios da administração pública ao buscar regularizar uma situação que afeta a coletividade.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 25/09/2025 11:00:33 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 30ª SESSÃO ORDINÁRIA - 01/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 24/09/2025 10:10:40 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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