Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Resolução que "Altera o Art. 1º caput e o parágrafo 1º da resolução nº 262/2025", instituindo a "Galeria Lilás" na Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes.
Referência: Projeto de Resolução apresentado pela Vereadora Aline Santos, conforme documento anexado para alterar a Resolução nº 262/2025. A análise foi realizada com base na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes/SP e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes - Resolução Nº 199/2014.
I. INTRODUÇÃO
Trata o presente de análise jurídica acerca do Projeto de Resolução protocolado na Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, de autoria da Vereadora Aline Santos. O projeto em questão visa modificar a Resolução Nº 262, de 22 de agosto de 2025, especificamente seu Art. 1º, caput, e Parágrafo 1º, para criar a "Galeria Lilás" nas dependências do Poder Legislativo municipal. O escopo desta avaliação é determinar a conformidade da propositura com as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara, no que concerne à competência para a matéria, à adequação do instrumento normativo e à legitimidade da iniciativa.
II. DETALHAMENTO DO OBJETO DE ANÁLISE
O Projeto de Resolução apresentado pela Vereadora Aline Santos propõe a seguinte alteração no texto da Resolução Nº 262/2025:
Art. 1º (proposto): A "Galeria Lilás" será criada nas dependências da Câmara Municipal, consistindo em "um espaço reservado para fixação de mural com exposição fotográfica individualizada e permanente das Vereadoras que foram eleitas como titulares de mandato neste município a partir desta legislatura (16ª legislatura)."
Parágrafo 1º (proposto): Complementarmente, serão expostas "fotografias das vereadoras que exerçam mandato como suplente por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da atual legislatura."
A justificativa anexa ao projeto salienta que a "Galeria Lilás" tem o "objetivo de preservar e resgatar a história das mulheres parlamentares no Legislativo Municipal Embu das Artes", configurando-se como uma "mostra permanente".
III. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE LEGAL
Para uma avaliação jurídica completa, é essencial examinar as normas que regem a competência legislativa da Câmara Municipal e os tipos de proposituras, a saber, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa.
A. Da Competência da Câmara Municipal e a Natureza das Resoluções
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes confere ao Poder Legislativo municipal a prerrogativa de legislar sobre matérias de interesse local. O Art. 13 da Lei Orgânica, que define a competência geral da Câmara, dispõe:
"Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual, fiscalizar mediante controle externo a administração direta ou indireta e as empresas que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto."
Essa prerrogativa é complementada pelas competências privativas elencadas no Art. 15 da mesma Lei Orgânica. Dentre as atribuições exclusivas da Câmara, o inciso XVII é particularmente relevante para o caso em tela:
"XVII - deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência privativa."
A criação de um espaço de reconhecimento e valorização da história das Vereadoras no ambiente da Câmara, como proposto pela "Galeria Lilás", enquadra-se de forma precisa na categoria de "assuntos de sua economia interna". Trata-se de uma deliberação que organiza e enriquece o patrimônio simbólico, cultural e histórico do próprio Poder Legislativo, refletindo sobre sua composição e trajetória.
No que tange ao instrumento normativo, o Art. 41, V, da Lei Orgânica, claramente lista as Resoluções como uma das formas pelas quais o processo legislativo se manifesta. A função das Resoluções é ainda mais detalhada no Art. 44, alínea 'b': Lei-organica-1-1990-Embu-das-artes-SP-consolidada.pdf, Art. 44, b)
"Resolução de efeitos internos;"
Essa definição é crucial, pois distingue as Resoluções de outras espécies normativas que produzem efeitos externos ao âmbito da Câmara ou que necessitam da sanção do Prefeito. A "Galeria Lilás", sendo um projeto que afeta a estrutura física, a memória e a representatividade interna da Casa Legislativa, é um exemplo clássico de matéria de "efeitos internos".
O Parágrafo Único do Art. 44 da Lei Orgânica reforça essa característica, ao dispor sobre a promulgação das Resoluções:
"Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara."
Este dispositivo confirma que a tramitação de um Projeto de Resolução é de alçada exclusiva da Câmara, sem a interferência do Poder Executivo, o que está em plena consonância com a natureza interna da matéria proposta.
B. A Reiteração pelo Regimento Interno da Câmara Municipal
O Regimento Interno - Resolução Nº 199/2014, documento que disciplina o funcionamento da Câmara, corrobora as disposições da Lei Orgânica. O Art. 1º do Regimento Interno estabelece sua abrangência:
"Esta Resolução institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes que disciplina os deveres, condutas e o trabalho dos Vereadores, da Mesa, da Presidência, das Comissões, do procedimento legislativo, e o Código de Ética e Decoro Parlamentar."
O Art. 110, § 1º, alínea 'e' do Regimento Interno, por sua vez, inclui os "Projetos de Resolução" entre os tipos de proposições que podem ser apresentadas.
A definição mais específica sobre a matéria de Resoluções é encontrada no Art. 123 do Regimento Interno:
"Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores."
E, de forma mais abrangente, o Art. 123, § 1º, alínea 'f', inclui:
"demais atos de economia interna da Câmara."
A criação de uma galeria que visa valorizar a presença feminina na história legislativa municipal é um ato de "economia interna da Câmara", que se relaciona diretamente com a "Mesa e os Vereadores" ao celebrar seus membros e com "demais atos de economia interna da Câmara" ao organizar um espaço e instituir uma mostra permanente. A propositura, portanto, encontra respaldo inequívoco tanto na Lei Orgânica quanto no Regimento Interno como matéria passível de ser veiculada por meio de Projeto de Resolução.
C. Da Iniciativa da Propositura
A legitimidade para iniciar o processo legislativo é estabelecida no Art. 46 da Lei Orgânica:
"A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos, respeitadas as disposições legais."
Embora o texto mencione "projetos de lei", a doutrina e a prática legislativa municipal entendem que esta regra geral de iniciativa se estende às demais espécies normativas de competência da Câmara, como os Projetos de Resolução, salvo quando houver disposição específica em contrário (como é o caso de iniciativas privativas da Mesa ou do Prefeito para certas matérias, não aplicáveis aqui). Uma Vereadora, como membro do Poder Legislativo, possui plena capacidade para apresentar um Projeto de Resolução que trata de assuntos internos da Câmara. Portanto, a iniciativa da Vereadora Aline Santos é perfeitamente válida.
D. Da Adequação Material do Conteúdo
O conteúdo do Projeto de Resolução não contraria, a princípio, quaisquer princípios constitucionais ou legais. A iniciativa de "preservar e resgatar a história das mulheres parlamentares" por meio de uma "Galeria Lilás" é um ato de reconhecimento da importância da representatividade feminina na política local, alinhando-se a valores de inclusão e memória institucional. Os critérios estabelecidos para a inclusão de fotografias (Vereadoras titulares a partir da 16ª legislatura e suplentes com mandato superior a 180 dias consecutivos) são regras internas que a Câmara tem autonomia para estabelecer, de forma razoável e objetiva, para organizar a homenagem. Não se vislumbra, neste ponto, qualquer violação a direitos ou garantias fundamentais.
IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
À vista do exposto e da análise sistemática da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes/SP e do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se que o Projeto de Resolução proposto pela Vereadora Aline Santos encontra pleno respaldo jurídico, tanto sob o aspecto formal quanto material:
Competência Legislativa: A criação da "Galeria Lilás" insere-se na competência privativa da Câmara Municipal para deliberar sobre seus assuntos de economia interna e própria organização, conforme os Art. 13 e Art. 15, inciso XVII, da Lei Orgânica.
Adequação do Instrumento Normativo: O Projeto de Resolução é o instrumento legal apropriado para veicular a matéria proposta, por tratar de questão de "efeitos internos" da Câmara e por não depender de sanção do Prefeito para sua promulgação, conforme os Art. 41, V, Art. 44, alínea 'b' e Parágrafo Único, da Lei Orgânica, e Art. 123 do Regimento Interno.
Legitimidade da Iniciativa: A apresentação da propositura por uma Vereadora está em conformidade com o Art. 46 da Lei Orgânica, que confere ampla iniciativa legislativa aos membros da Casa.
Conformidade Material: O mérito do projeto, ao buscar valorizar a história e a contribuição das mulheres parlamentares, constitui um ato legítimo de reconhecimento institucional e não apresenta incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente. Os critérios definidos para a inclusão na galeria são razoáveis e pertinentes à finalidade da homenagem.
Pelo exposto, opina-se favoravelmente à legalidade e à constitucionalidade do Projeto de Resolução, que se encontra apto a prosseguir em sua tramitação regimental na Câmara Municipal para discussão e deliberação.
É o parecer.
Embu das Artes, 22 de setembro de 2025.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
Matr. 1166
OAB/SP 301.102
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