| Recebimento: 22/04/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/04/2026 15:08:29 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 11ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 15 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/04/2026 15:07:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Regime de Urgência Especial - 11ª Sessão Ordinária - 15/04/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/04/2026 15:05:36 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 11ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 15 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 15/04/2026 14:07:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO: 627/2026
PROTOCOLO: 665/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 01/2026
AUTORIA: Hugo Prado (Prefeito Municipal)
EMENTA: Prorroga a vigência da Lei Complementar nº 562, de 25 de abril de 2025 e dá outras providências
ASSESSOR JURÍDICO: Hélio da Costa Marques
OAB/SP: 301.102
MATRÍCULA: 1166
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que visa prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias a vigência da Lei Complementar nº 562, de 25 de abril de 2025, que instituiu o "Programa de Regularização de Edificações" no Município de Embu das Artes.
A proposição é composta por apenas dois artigos: o primeiro estabelece a prorrogação do prazo e o segundo determina a entrada em vigor da lei a partir de 20 de abril de 2026.
II. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
O projeto encontra amparo na competência municipal prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local". A regularização de edificações constitui matéria de interesse eminentemente local, relacionada ao ordenamento territorial urbano.
Ademais, o artigo 8º, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal estabelece como competência privativa do Município "estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano", confirmando a legitimidade da matéria.
2.2. Iniciativa Legislativa
A iniciativa do Chefe do Poder Executivo está em conformidade com o artigo 61, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem a iniciativa privativa do Prefeito para projetos que disponham sobre organização administrativa e matéria urbanística.
2.3. Análise da Lei Complementar nº 562/2025
A Lei Complementar nº 562/2025 criou o "Programa de Regularização de Edificações", estabelecendo em seu artigo 23 que as regularizações poderiam ser requeridas "até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação". Considerando que a lei foi publicada em 25 de abril de 2025, o prazo original expiraria em 22 de outubro de 2025.
O programa tem por objetivo regularizar edificações residenciais, comerciais, industriais e institucionais irregulares ou não licenciadas que atendam aos critérios estabelecidos na lei, promovendo a regularização urbanística e a arrecadação municipal.
2.4. Necessidade e Oportunidade da Prorrogação
A prorrogação do prazo justifica-se pelos seguintes aspectos:
a) Interesse Público: A regularização de edificações atende ao interesse público ao promover o ordenamento urbano, a segurança das edificações e a arrecadação tributária municipal.
b) Função Social da Propriedade: O programa está alinhado com o princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal e nos artigos 155 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
c) Prazo Razoável: A prorrogação por 180 dias é razoável e proporcional, permitindo que proprietários que não conseguiram aderir ao programa no prazo original possam fazê-lo.
2.5. Aspectos Procedimentais
O projeto tramita em conformidade com o artigo 43 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que as leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
2.6. Vigência
A entrada em vigor estabelecida para 20 de abril de 2026 está adequada, considerando que antecede o vencimento do prazo original da Lei Complementar nº 562/2025, garantindo a continuidade do programa sem solução de continuidade.
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, observando os aspectos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
A proposição atende ao interesse público municipal, promovendo a regularização urbanística e contribuindo para o ordenamento territorial do Município de Embu das Artes.
PARECER PELA LEGALIDADE da proposição, sugerindo sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Embu das Artes, 15 de janeiro de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
Câmara Municipal de Embu das Artes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/04/2026 12:55:59 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/04/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 14/04/2026 15:45:24 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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