Recebimento: 31/10/2023 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/10/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 31/10/2023 11:12:31 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2023 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/10/2023 09:39:40 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
“MANIFESTAÇÃO” – veto 002/2023 ao PROJETO DE LEI 64/2023 DO PODER Legislativo, da lavra do vereador Sander Castro – “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO.”.
Ref.: Veto ao Projeto de Lei nº 30/2023 - Autógrafo nº 3.754/2023
I. Introdução
O presente parecer jurídico tem por objetivo analisar a viabilidade jurídica do veto ao Projeto de Lei nº 30/2023, que dispõe sobre a denominação de logradouro público e dá outras providências, à luz do princípio da legalidade, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 49, parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Município.
II. Contexto Fático e Fundamentação Legal
Conforme consta no Projeto de Lei em questão, a proposta visa à denominação de logradouro público. Contudo, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos emitiu parecer, anexado ao presente documento, indicando que a medida d a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
III. Princípio da Legalidade e Análise Jurídica
O princípio da legalidade é um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, estabelecendo que todas as ações e decisões do poder público devem ser pautadas na legislação vigente. Nesse contexto, a proposta de denominação de um logradouro público, conforme apresentada no Projeto de Lei nº 30/2023, deve observar rigorosamente as normas e requisitos previstos na legislação aplicável.
Não h vício de legalidade apontado pelo parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídico que é crucial para a avaliação do Projeto de Lei em questão.
Por outro lado, devemos observar que todo ato vem regado pelo princípio da motivação, motivo que leva tal posicionamento.
Por mais que pode ser de iniciativa do poder legislativo a iniciativa, um projeto de lei que dispõe sobre denominação de logradouro e equipamento público, é o poder executivo que tem a prerrogativa de analisar o cabimento e execução do projeto de lei específico.
IV. Conclusão
Diante das considerações acima expostas, é possível concluir que o Projeto de Lei nº 30/2023 não apresenta vícios. À luz do parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e do princípio da legalidade, a denominação da referida via por meio do Projeto de Lei em análise não pode ser considerada viável sob o ponto de vista administrativo.
Sendo assim, considerando os fundamentos apresentados, esta manifestação jurídica opina pela votação do veto ao Projeto de Lei nº 30/2023, conforme autógrafo nº 3.754/2023, em virtude argumentos em que o projeto de lei compromete a efetividade e legalidade, respeitando o princípio da legalidade estabelecido em nossa ordem jurídica.
Em caso de dúvidas adicionais ou necessidade de esclarecimentos, colocamo-nos à disposição para fornecer informações adicionais.
É o MANIFESTAÇÃO.
Embu das Artes, 31 de outubro de 2.023.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
Matr. 1166
OAB/SP 301.102
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 27/10/2023 08:50:15 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2023 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 27/10/2023 08:40:22 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2023 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 27/10/2023 08:20:43 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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