| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/08/2026 15:39:36 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 23ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 12/08/2026 14:31:44 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária publicado em 10 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/08/2026 15:18:21 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 22ª Sessão Ordinária realizada em 5 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 18:01:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1278/2026
Projeto de Lei nº 94/2026
Autoria: Vereadora Vanessa Silva (Vanessa da Saúde)
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo a instituir uma Política Municipal de Prevenção, Registro, Acolhimento e Proteção contra a Violência e o Assédio praticado contra Professores e demais profissionais da educação no âmbito da rede pública municipal de ensino de Embu das Artes, e dá outras providências."
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 94/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, autoriza o Poder Executivo a instituir Política Municipal de Prevenção, Registro, Acolhimento e Proteção contra a Violência e o Assédio praticado contra professores e demais profissionais da educação da rede pública municipal de ensino. O texto define os objetivos da política (art. 2º), o rol de profissionais abrangidos (art. 3º), as diretrizes de atuação (art. 4º), possibilita o registro de ocorrências pelas unidades escolares (art. 5º), impõe deveres a essas unidades quando constatada violência ou assédio praticado por alunos, pais ou responsáveis (art. 6º) e autoriza a regulamentação por decreto (art. 7º).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência municipal. A matéria insere-se na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (CF, art. 30, I e II), especialmente em matéria de educação municipal (CF, art. 211, § 2º), por se tratar de tema afeto à organização e ao funcionamento da rede municipal de ensino. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (art. 13) atribui à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, e o Regimento Interno (Resolução nº 199/2014, art. 116) assegura aos vereadores o direito de iniciativa de projetos de lei.
2. Da iniciativa parlamentar. O projeto não cria cargos, funções ou órgãos, não altera o regime jurídico dos servidores e não interfere na organização administrativa ou orçamentária do Executivo; limita-se a autorizar a instituição de política pública com diretrizes gerais, cuja execução dependerá de regulamentação e da atuação discricionária do Poder Executivo (art. 7º). Nessa linha, consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, não configura vício de iniciativa a proposição de origem parlamentar que verse sobre políticas públicas de interesse local, sem criar atribuições exclusivas do Executivo ou despesas de execução obrigatória, não se enquadrando nas hipóteses de iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, da CF (aplicável por simetria aos Municípios) nem no art. 73 da Lei Orgânica Municipal.
3. Da constitucionalidade material. A proposição harmoniza-se com os arts. 205 e 206 da CF, que consagram a educação como direito e impõem ao poder público a valorização dos profissionais da educação, com a Lei nº 9.394/96 (LDB), e com a proteção integral de crianças e adolescentes (CF, art. 227; Lei nº 8.069/90 – ECA). As obrigações do art. 6º — registro em ata, notificação ao Conselho Tutelar e encaminhamento à autoridade policial — não inovam o ordenamento, pois a comunicação de situações de violência envolvendo crianças e adolescentes já é dever legal dos estabelecimentos de ensino (ECA, arts. 13 e 56), limitando-se a norma a explicitar tais deveres no âmbito da rede municipal.
4. Do impacto financeiro e da adequação formal. O projeto não prevê criação de despesas obrigatórias, valendo-se de forma permissiva ("fica autorizado"), sem renúncia de receita ou aumento de despesa de execução forçada. O art. 5º utiliza o verbo "poderão", preservando a discricionariedade administrativa e a conformidade com a Lei nº 13.709/18 (LGPD) quanto ao tratamento de dados pessoais. A eventual implementação de campanhas e ações de formação (art. 4º) dependerá de dotação orçamentária consignada pelo Executivo, o que não compromete a tramitação.
5. Ressalvas. Recomenda-se: (i) por técnica legislativa (LC nº 95/98), substituir a expressão "Autoriza o Poder Executivo a instituir" por "Institui" ou "Dispõe sobre", uma vez que o texto já veicula diretrizes normativas próprias; (ii) no art. 6º, II, fazer remissão expressa ao ECA; e (iii) suprimir a expressão "Registro" da ementa e do art. 1º ou mantê-la apenas onde efetivamente disciplinada, para maior precisão entre ementa, conteúdo e título.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 94/2026, não se vislumbrando vício de competência, de iniciativa ou de forma, opinando-se pela regular tramitação, com as recomendações de técnica legislativa acima indicadas.
É o parecer.
Embu das Artes, 3 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 — Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/07/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/07/2026 08:57:21 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/07/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/07/2026 12:51:42 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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