| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 09:15:59 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 82/2026
13 de junho de 2026
1. EMENTA
PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 82/2026. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, CF). CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. NATUREZA AUTORIZATIVA. PARECER FAVORÁVEL.
2. RELATÓRIO
Vem para análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 82/2026, de autoria da Vereadora Sandra Manente, que visa autorizar a instituição do Programa Municipal de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências, bem como aos seus familiares e cuidadores, no âmbito do Município de Embu das Artes.
A propositura estabelece diretrizes para o atendimento especializado, a conscientização da sociedade sobre as patologias neurodegenerativas e o suporte psicossocial aos cuidadores. O objetivo central é garantir a dignidade da pessoa humana e a eficácia das políticas públicas de saúde em nível local.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1. Da Competência Legislativa e do Interesse Local
A matéria objeto do presente projeto insere-se na competência legislativa do Município, conforme preceitua o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos entes municipais a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 5º, inciso I, ratifica essa competência.
Trata-se de norma que visa suplementar a legislação federal e estadual no que tange à proteção da saúde e assistência pública, adequando a execução de políticas de apoio às especificidades da população local, o que caracteriza o legítimo exercício da autonomia municipal.
3.2. Da Iniciativa e Constitucionalidade Formal
No que tange à iniciativa, verifica-se que o projeto possui natureza autorizativa. A redação proposta não impõe obrigações imediatas que impliquem na criação de novos órgãos administrativos ou na reestruturação direta de secretarias, o que preserva a reserva de administração do Poder Executivo.
Desta forma, não se vislumbra vício de iniciativa, uma vez que a propositura não invade as competências privativas do Prefeito Municipal elencadas na legislação regente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido leis de iniciativa parlamentar que estabeleçam diretrizes de políticas públicas, desde que não determinem atos concretos de gestão ou gerem despesas obrigatórias sem a devida previsão orçamentária.
3.3. Do Mérito Social e Relevância Jurídica
Sob o aspecto do mérito, o projeto converge com os princípios fundamentais da Constituição da República, especialmente no que tange ao direito social à saúde (Art. 6º) e ao dever do Estado em garantir o bem-estar dos idosos e pessoas com deficiência. A instituição de um programa de apoio ao Alzheimer responde a uma demanda crescente da saúde pública, conferindo segurança jurídica às ações de acolhimento e tratamento na rede municipal.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, sob o prisma estritamente jurídico, esta Assessoria opina pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 82/2026. A matéria é de competência municipal, a iniciativa parlamentar é legítima e o conteúdo guarda harmonia com o ordenamento jurídico vigente.
Submetemos o presente parecer à apreciação das Comissões Permanentes desta Casa de Leis para o regular prosseguimento do processo legislativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula: 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 11/06/2026 08:58:46 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Materia do Expediente da 20ª Sessão Ordinária - 17/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 09/06/2026 16:20:18 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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