| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 10:35:51 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 73/2026
Instituição do Programa "Tenda Lilás" no Município de Embu das Artes
13 de junho de 2026
Interessado: Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR)
Assunto: Análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do PL nº 73/2026
Autoria: Vereadora Sandra Manente
1. RELATÓRIO
Vem para análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 73/2026, de autoria da nobre Vereadora Sandra Manente, que visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Tenda Lilás. A propositura tem como objetivo central o acolhimento, orientação e proteção de mulheres vítimas de violência, assédio ou importunação sexual durante a realização de eventos de grande porte no âmbito do Município de Embu das Artes.
O projeto estabelece diretrizes para a atuação de equipes multidisciplinares e a integração com as forças de segurança e assistência social, buscando garantir um ambiente seguro e o pronto atendimento às munícipes e visitantes em festividades e eventos públicos ou privados com grande aglomeração de pessoas.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência e do Interesse Local
A matéria objeto da presente propositura insere-se na competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988. A proteção à mulher e a promoção de políticas públicas de assistência social são temas de relevância social que autorizam a atuação legislativa municipal, visando o bem-estar da comunidade local.
2.2. Da Iniciativa e do Caráter Autorizativo
No que tange à iniciativa, observa-se que a organização administrativa e a criação de atribuições a órgãos públicos são, em regra, prerrogativas do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 41 da Lei Orgânica do Município. Todavia, o presente projeto reveste-se de caráter autorizativo, não impondo obrigação imediata ou alteração direta na estrutura administrativa que gere aumento de despesa não prevista.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de seus servidores". Portanto, a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que estabelece um programa de proteção social sem interferir na gestão direta da máquina pública.
2.3. Da Técnica Legislativa
Sob o aspecto da técnica legislativa, em estrita observância à Lei Complementar Federal nº 95/1998, detectou-se um erro material na redação do texto original: há uma duplicidade na numeração dos artigos, especificamente quanto ao Art. 4º. Tal vício, contudo, é de natureza formal e sanável, devendo ser corrigido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação mediante emenda de redação ou substitutivo, sem prejuízo ao mérito da causa.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei nº 73/2026. Não foram encontrados vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeçam o prosseguimento da matéria no Plenário desta Casa de Leis.
Recomenda-se, por oportuno, que a Comissão competente promova o ajuste na técnica legislativa para sanar a duplicidade de numeração apontada no item 2.3 deste parecer, garantindo a higidez do ordenamento jurídico municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico - OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/06/2026 15:32:01 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 03/06/2026 14:04:51 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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