| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/10/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 07/10/2026 12:40:42 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 31ª Sessão Ordinária realizada em 7 de outubro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/10/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/10/2026 14:55:00 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 31ª Sessão Ordinária publicado em 5 de outubro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/10/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/10/2026 14:54:24 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 30ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 30 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/10/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 05/10/2026 11:50:15 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1980/2026
Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 48/2026
Autoria: Vereador Abel Rodrigues Arantes
Ementa: "Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes a Itacyr José Turmina Filho".
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Vereador Abel Rodrigues Arantes, que propõe a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Itacyr José Turmina Filho, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade embuense. O art. 2º do projeto incorpora ao Decreto o curriculum vitae do homenageado e o art. 3º dispõe que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
II – ANÁLISE
A concessão de títulos de cidadão honorário constitui matéria de competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 15, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que atribui ao Legislativo local a prerrogativa de conceder títulos de Cidadão honorário do Município.
Quanto à via processual, a proposição destina-se a regulamentar matéria político-administrativa de efeitos externos, razão pela qual o instrumento adequado é o decreto legislativo, conforme o art. 44, alínea "a", da Lei Orgânica e o art. 122 do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026), que elenca, entre as matérias de competência exclusiva do Plenário, a concessão de títulos. A iniciativa é legítima, pois cabe a qualquer Vereador a apresentação de proposições, conforme o Regimento Interno em seu art. 116.
No mérito, a concessão de honrarias por reconhecimento de serviços prestados à comunidade é prática tradicional do Poder Legislativo, compatível com os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, desde que fundada em mérito objetivo e devidamente motivada — requisitos atendidos pela justificativa apresentada, que destaca a atuação do homenageado em favor do desenvolvimento econômico e da geração de empregos no Município. O fato de o homenageado não ser natural ou residente do Município não constitui óbice, uma vez que o título honorário é destinado, precisamente, a reconhecer vínculos de mérito com a comunidade local.
Quanto à técnica legislativa, sugere-se o ajuste da redação do art. 2º para "Passa a fazer parte integrante deste Decreto Legislativo o curriculum vitae do homenageado", conferindo maior precisão ao dispositivo. A cláusula de despesa (art. 3º) é adequada, por não criar despesa nova e permanente, limitando-se a remeter a dotações do orçamento vigente, em consonância com o art. 25 da Constituição Federal.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 48/2026, quanto à competência, à via processual e ao mérito, manifestando-se FAVORÁVEL à sua aprovação, na forma do Regimento Interno, ressalvada a sugestão de ajuste de redação ao art. 2º.
É o parecer, s.m.j.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
OAB/SP 301.102 — Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 30/09/2026 16:54:31 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 30/09/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 30/09/2026 12:40:50 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/09/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 29/09/2026 14:30:54 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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