| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
|
|
| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/09/2026 13:16:20 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Aprovado na 29ª Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 22/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/09/2026 13:05:45 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 29ª Sessão Ordinária publicado em 21 de setembro de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 22/09/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 22/09/2026 10:39:34 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Liberado na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 26 de setembro de 2026.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 17/09/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 21/09/2026 09:12:45 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº: 1837/2026 — Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2026
Autoria: Vereador Abel Rodrigues Arantes
Ementa: "Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes a Roberto Carlos Cruvinel".
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2026, de autoria do Vereador Abel Rodrigues Arantes, protocolado em 15/09/2026, que visa conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes ao senhor Roberto Carlos Cruvinel, pelos reconhecidos e relevantes serviços prestados à comunidade embuense, notadamente sua atuação de evangelização e colaboração com o crescimento e desenvolvimento do município, conforme justificativa e curriculum vitae anexos.
O projeto contém quatro artigos: o primeiro concede o título; o segundo faz integrar o curriculum vitae do homenageado ao decreto; o terceiro prevê que as despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente; e o quarto estabelece a vigência na data de sua publicação.
O processo foi protocolado, teve a propositura verificada pela Diretoria de Serviços Legislativos, sem apontamento de vícios formais, e foi encaminhado à Procuradoria Legislativa para emissão de manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da competência. A concessão de títulos honoríficos constitui matéria de decreto legislativo, de competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 122, § 1º, "d", do Regimento Interno (Resolução nº 270/2026), que expressamente a contempla entre as matérias de projeto de decreto legislativo, em consonância com o art. 44 da Lei Orgânica do Município. Trata-se de ato de natureza política e cerimonial, inserido na autonomia do Poder Legislativo municipal (art. 30, I, da Constituição Federal), cuja conveniência e oportunidade são apreciadas discricionariamente pelo Plenário.
Da iniciativa. A proposição foi apresentada por vereador, em conformidade com o art. 116 do Regimento Interno, e não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 117 do Regimento Interno e art. 73 da Lei Orgânica), nem nas matérias de competência exclusiva da Mesa. A verificação da propositura foi concluída sem vícios formais, cabendo às Comissões Permanentes a análise de admissibilidade e de mérito.
Dos requisitos formais. O projeto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno: contém ementa, enunciação da vontade legislativa, divisão em artigos numerados, justificação e assinatura do autor, estando instruído com o curriculum vitae do homenageado.
Do aspecto financeiro. O art. 3º apenas consigna que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, sem criar despesa obrigatória de caráter continuado nem comprometer os limites fiscais, não havendo afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Do mérito. A homenagem visa reconhecer os serviços prestados pelo homenageado à comunidade, mediante atuação de evangelização e contribuição ao desenvolvimento do município, conforme curriculum vitae anexo. A concessão de títulos honoríficos insere-se no juízo discricionário do Plenário, não se vislumbrando óbice jurídico à deliberação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2026, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, submetendo-se a matéria à apreciação das Comissões competentes e do Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 21 de setembro de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 — Matrícula nº 1166
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 16/09/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 16/09/2026 17:13:49 |
Ação: Ciente e Encaminhado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 16/09/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/09/2026 14:55:49 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 15/09/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 15/09/2026 16:44:30 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|