| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 26/08/2026 14:41:05 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 25ª Sessão Ordinária realizada em 26 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/08/2026 15:58:01 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária publicado em 24 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 19/08/2026 14:07:27 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 24ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 19/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 17/08/2026 14:09:23 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Procuradoria Legislativa – Assessoria Jurídica
Processo nº 1478/2026 (Protocolo nº 1579/2026)
Proposição: Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2026
Autoria: Vereador Betinho Souza (REPUBLICANOS)
Ementa: "Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Paulo Henrique Guedes da Silva"
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2026, de autoria do Vereador Betinho Souza, que dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Paulo Henrique Guedes da Silva. O projeto, em seu artigo 1º, concede a referida honraria ao homenageado, pelos reconhecidos e relevantes serviços prestados à comunidade embuense; o artigo 2º faz integrar ao decreto o Curriculum Vitae do homenageado; o artigo 3º prevê que as despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente; e o artigo 4º estabelece a vigência do decreto na data de sua publicação. Da justificativa, consta que o homenageado é morador do município há 15 (quinze) anos, exerce há 9 (nove) anos o ministério pastoral e atua há 6 (seis) anos como Pastor Presidente da Igreja Evangélica Amor pelas Vidas, tendo se tornado referência de acolhimento, solidariedade e compromisso com o bem-estar das pessoas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para o fortalecimento das políticas de incentivo ao esporte no município. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da competência e da forma
A concessão de títulos honoríficos a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao município insere-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e configura matéria típica de decreto legislativo, espécie normativa prevista no art. 59, VII, da Constituição Federal, cuja disciplina, no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, encontra-se no Regimento Interno (Resolução nº 270/2026), notadamente na Seção V do Capítulo II do Título IV, que trata dos Projetos de Decreto Legislativo (art. 122), e no art. 176, que cuida da promulgação dos decretos legislativos. A Lei Orgânica do Município (art. 41) arrola o decreto legislativo entre as espécies do processo legislativo municipal e remete ao Regimento Interno a disciplina de sua tramitação (art. 45). Nesse contexto, a proposição observa a forma e a iniciativa adequadas: a iniciativa é de vereador, regularmente investido, e a matéria dispensa sanção do Poder Executivo, promulgada a norma pela própria Câmara.
II.2 – Da admissibilidade material
A concessão de título honorífico constitui ato de reconhecimento simbólico, de caráter meramente honorífico, que não cria cargos, não fixa remuneração, não institui vantagens pecuniárias nem gera obrigações de natureza financeira ao erário, de modo que não se vislumbra ofensa a qualquer vedação constitucional, tampouco vício de iniciativa ou interferência em matéria reservada ao Poder Executivo. A cláusula do artigo 3º, quanto às despesas, é mera previsão formal, remetendo a eventuais custos a dotações próprias do orçamento vigente, o que atende ao princípio da legalidade orçamentária.
II.3 – Do mérito
A concessão da honraria encontra fundamento nos relevantes serviços prestados pelo homenageado à comunidade embuense, notadamente sua atuação pastoral e social, que o tornou referência de acolhimento e solidariedade no município, em conformidade com os valores e objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição Federal) e com a tradição legislativa das Casas Legislativas de reconhecer publicamente os méritos de cidadãos que contribuem para o desenvolvimento social local.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela ADMISSIBILIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 29/2026, opinando-se, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposição, desde que observados os trâmites regimentais pertinentes, incluindo a deliberação em Plenário e a posterior promulgação e publicação do decreto. Recomenda-se, ainda, que o Curriculum Vitae mencionado no artigo 2º integre definitivamente os autos do processo antes da deliberação final.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 – Matrícula nº 1.166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/08/2026 08:37:40 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/08/2026 16:11:51 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 23ª Sessão Ordinária - 12/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 06/08/2026 15:25:33 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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