Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Ao: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP 301102
Matrícula 1166
Data: 13 de novembro de 2025
Assunto: Análise da Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 (PPA 2026-2029).
1. Objeto da Consulta
A presente análise tem como objetivo verificar a conformidade jurídica da Emenda nº 2/2025, de autoria do Vereador Abidan Henrique da Silva, que propõe a criação da Ação "Edital Municipal de Cultura" (Código 2005) no Programa 0002 CULTURA, e indica a dotação orçamentária para tal despesa através do remanejamento de recursos do Programa 0003 GESTÃO MUNICIPAL, Ação 2073 ("MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO"), para o período de 2026 a 2029.
2. Legislação Aplicável
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), notadamente o Art. 166.
Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM), especialmente os Arts. 14, 46, 142 e 142-A.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (RI), em particular os Arts. 125 e 179.
Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 (PPA 2026-2029).
Emenda nº 2/2025.
3. Análise
A Emenda nº 2/2025 visa introduzir uma nova ação no Plano Plurianual (PPA 2026-2029), conforme previsto no Art. 1º da mesma. Para tanto, o Art. 2º da Emenda indica a fonte de recursos necessária, por meio de anulação de despesa, observando o princípio da indicação de fonte estabelecido na legislação orçamentária.
3.1. Aspectos Formais da Emenda
A Emenda, ao propor uma alteração no PPA para incluir uma nova ação e remanejar recursos, configura-se como uma emenda aditiva e modificativa, nos termos do Art. 125, § 1º, incisos III e IV, do Regimento Interno. A apresentação por vereador individual é legítima, conforme a legislação.
3.2. Aspectos Materiais – Compatibilidade Orçamentária e Financeira
A Constituição Federal, em seu Art. 166, § 3º, inciso II, estabelece que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual (LOA) só podem ser aprovadas caso "indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal".
A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 142, inciso III, reitera essa exigência, permitindo o remanejamento de recursos provenientes de anulação de despesa, desde que não incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos ou serviço da dívida.
No caso da Emenda nº 2/2025, a dotação orçamentária proposta para ser anulada é de R$ 1.000.000,00 anualmente, extraída da Ação 2073 "MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO" do Programa 0003 GESTÃO MUNICIPAL. A natureza dessa ação (Manutenção de Atividades de Tecnologia e Comunicação) não se enquadra nas proibições expressas de dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida ou transferências tributárias constitucionais, tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica Municipal. Portanto, o remanejamento proposto para financiar a nova ação de cultura é, em princípio, admissível sob o ponto de vista da fonte de recursos.
A justificativa da Emenda menciona corretamente o Art. 166, § 9º da CF/88 e o Art. 142 da LOM. O Art. 142-A da LOM, inserido pela Emenda à Lei Orgânica Nº 20/2025, estabelece limites percentuais para as emendas parlamentares individuais (1,8% para 2026, 1,9% para 2027 e 2,0% a partir de 2028, calculados sobre a Receita Corrente Líquida do exercício anterior). A Emenda nº 2/2025 se enquadra como emenda individual impositiva.
3.3. Da Impositividade e Limites Financeiros
Embora a Emenda seja estruturalmente válida quanto à fonte de recursos, a sua plena admissibilidade e a obrigatoriedade de execução estão condicionadas à verificação dos limites quantitativos previstos no Art. 142-A da Lei Orgânica Municipal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) de cada exercício anterior. O valor de R$ 1.000.000,00 anuais deverá ser confrontado com o limite percentual da RCL aplicável a cada ano para as emendas individuais. Essa verificação é uma etapa posterior do processo legislativo orçamentário e é crucial para a conformidade final da execução da Emenda.
4. Conclusão
Diante do exposto, a Emenda nº 2/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 (PPA 2026-2029) apresenta-se formalmente admissível, em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Materialmente, a proposição de criação da Ação "Edital Municipal de Cultura" e a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas de "Manutenção das Atividades de Tecnologia e Comunicação" está em consonância com as exigências da Constituição Federal (Art. 166, § 3º, II) e da Lei Orgânica Municipal (Art. 142, III), uma vez que a fonte de recursos não se enquadra nas proibições legais de dotações para pessoal, serviço da dívida ou transferências constitucionais.
Contudo, para a efetivação e execução orçamentária da referida Emenda como impositiva, será indispensável a posterior verificação e comprovação de que os valores propostos (R$ 1.000.000,00 anuais) respeitam os limites percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL) fixados no Art. 142-A da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes para cada exercício financeiro correspondente (2026 a 2029).
5. Recomendação
Recomenda-se o prosseguimento da tramitação da Emenda nº 2/2025, com a devida ressalva de que a verificação dos limites quantitativos de que trata o Art. 142-A da LOM deverá ser realizada nas etapas subsequentes do processo orçamentário, com base nos dados da Receita Corrente Líquida do Município para os exercícios pertinentes, a fim de assegurar a plena conformidade legal da execução da despesa.
É o parecer.
Atenciosamente,
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
Matr. 1166
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