Complemento da Ação: “PARECER – PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORÇAMENTÁRIA- Projeto Lei nº 30/2023”.
Emenda nº 05/2023.
Autor: Vereador Abidan Henrique.
Trata-se de propositura de EMENDA ao ORÇAMENTO Projeto de Lei nº 30/2023, enviado pelo do Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre a estimativa da receita e fixação das despesas para o exercício financeiro de 2024.
Devidamente acompanhadas das motivações do autor da proposta.
Encaminhada pelo Departamento Legislativo a esta Assessoria, cabe-nos analisá-las à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura se apresenta de acordo com os preceitos legais nos termos do artigo 179, § 2º do Regimento Interno no que diz respeito a competência.
Nota-se, contudo, que as emendas devem seguir criteriosamente o estabelecido no Artigo 179, parágrafos 2º e 4º do Regimento Interno, que estabelece:
Art. 179. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo executivo à Câmara até (30) trinta de setembro.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei do Orçamento vigente (Lei nº 4.320, de 17/03/90, art. 32).
§ 2º Recebido o Projeto o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o seu recebimento, encaminhando-o à Comissão competente, onde permanecerá pelo prazo de (15) quinze dias para recebimento de emendas.
§ 3º A Comissão terá mais (10) dez dias de prazo para emitir o parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
§ 4º Na apreciação das emendas será observado o disposto no artigo 142 da Lei Orgânica Municipal.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a deliberação em Plenário de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão.
§ 6º Se a Comissão não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto, juntamente com as emendas será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, como item único, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.
A Lei Orçamentária nº 30/23 foi apresentada na Câmara no dia 04 de Outubro de 2023, sendo devidamente lida na sessão do dia 11 de Outubro de 2023, ocasião em que foi devidamente encaminha para comissão, considerando o feriado do dia 12/10 e ponto facultativo do dia 13/10, o prazo de 15 dias para apresentação das emendar começou a fluir no dia 16 de Outubro de 2023, tendo como termo final o dia 30 de Novembro de 2023.
Sendo assim, observo que o PRAZO FINAL para ser protocolada as emendas flui no dia 30 de Outubro de 2023, estando intempestiva qualquer emenda protocolado fora do prazo legal, ficando a critério da comissão apreciar ou não.
Quanto a Legalidade para o cabimento de emendas ao ORÇAMENTO deve-se obedecer literalmente o estabelecido no Artigo 142 da Lei Orgânica Municipal.
Nesse sentido Estabelece o Artigo 142 da Lei Orgânica do Município:
Art. 142 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual podem ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - tenham a função de correção de erros ou omissões;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
IV - que não alterem o produto total do orçamento anual.
INICIALMENTE devo enfatizar que pelo teor das emendas apresentadas, ficou evidente que não tem a mera intenção de CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES, tratando-se de EMENDAS MODIFICATIVAS ao orçamento, alterando valores constantes entre as contas, não sendo assim o caso previsto no Artigo 142, II da Lei Orgânica do Município
A – DA COMPATIBILIDADE COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E PLANO PLURIANUAL (Art. 142, I da Lei Orgânica)
O dispositivo legal estabelece que somente pode ser objeto de emenda se a pretensão estiver compatibilidade com a LDO e PPA, o que ficou comprovado na presente emenda.
B – INDICAÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS (Art. 142 III da Lei Orgânica)
A norma prevê a indicação expressa de onde será obtido os recursos objeto da emenda deseja, somente sendo admitidas aqueles resultantes de ANULAÇÃO DE DESPESAS.
Sendo assim a emenda deve prevê expressamente qual a DESPESA que se pretende ANULAR, constando também expressamente a ANULAÇÃO da correspondente despesa, que passa a integrar a emenda.
Tal preceito deve ser devidamente respeitado, pois uma vez aprovada a emenda, automaticamente, aprovada também está anulação da despesa, justificando assim a origem da verba que será proveniente justamente dessa ANULAÇÃO DA DESPESA constante da emenda e votada em plenário.
A AUSÊNCIA de constar especificamente na emenda cláusula de ANULAÇÃO DE DESPESA gera ilegalidade da emenda, pois não se pode ANULAR DESPESA sem existir a devida previsão legal, ou seja constar expressamente no projeto de emenda ao orçamento, para ser votado em conjunto e autorizar assim a alteração do Orçamento apresentado.
Não existe ANULAÇÃO DE DESPESA por presunção, a Lei exige para o ato FORMALIDADE sob pena de comprometer todo orçamento, que é uma peça puramente FORMAL, e que passa sob o crivo e avaliação de vários agente fiscalizadores, principalmente o Tribunal de Contas do Estado.
Sendo assim, a emenda apresentada prevê de onde saíra a verba, prevendo o “remanejamento” através de retirada de um conta, para constar em outra conta, HAVENDO ASSIM A ANULAÇÃO DE DESPESA, estando portando obedecido tal requisito legal.
C – DA ALTERAÇÃO DO TOTAL DO ORÇAMENTO ANUAL (Art. 142, IV da Lei Orgânica).
Nesse quesito observo que a EMENDA também atende ao estabelecido em lei, uma vez que as alterações pretendidas, não geram mudança no VALOR TOTAL do orçamento anual, eis que somente estabelece mundas de valores entre as contas existentes, retirando de um lugar e passando para outro, estando assim, dentro do previsto em Lei.
Da Tramitação das Emendas;
Quanto à tramitação das emendas do orçamento estabelece o Artigo 179, § 5º do Regimento Interno:
Art. 179. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo executivo à Câmara até (30) trinta de setembro.
§ 5º Será final o pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a deliberação em Plenário de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão.
Sendo assim, não sendo recebida as emendas a decisão da COMISSÃO será final, não sendo submetida ao plenário, salvo se 1/3 dos membros da Câmara requerer a sua deliberação.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter financeiro, uma vez que a propositura versa sobre orçamento para o exercício de 2022, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar as emendas, conforme Art. 179, § 3º do Regimento Interno.
§ 3º A Comissão terá mais (10) dez dias de prazo para emitir o parecer sobre o Projeto de Lei Orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
Da conclusão final.
CONCLUSÃO SOBRE A EMENDA APRESENTADA
Nesse sentido, obedecido ao prazo de 15 dias para apresentação, entendo que a EMENDA AO ORÇAMENTO apresentada, ESTÁ DE ACORDO com o estabelecido no Artigo 142, incisos I e III da Lei Orgânica, bem como Artigo 179 parágrafos 2º e 4º, do Regimento Interno, não havendo qualquer vício de legalidade que impeça a sua análise pela Comissão Mista, bem como eventual recebimento para votação em Plenário se assim deliberar a comissão.
É o parecer.
Embu das Artes, 21 de Novembro de 2023.
Francisco Roberto de Souza
OAB/SP 137.780
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