Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1610/2026 — Projeto de Lei nº 115/2026
31 de agosto de 2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI Nº 115/2026. AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA INSTITUIR A POLÍTICA DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA ESCOLAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PARA UNIDADE DA REDE PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLEMENTAR E DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, I E II, CF). PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (ART. 227, CF; LEI Nº 8.069/1990; LEI Nº 11.340/2006; LEI Nº 14.344/2022). NATUREZA AUTORIZATIVA QUE NÃO INVADE A RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. LEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES.
I. RELATÓRIO
Vem a exame desta Assessoria Jurídica, por encaminhamento da Presidência desta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 115/2026, tombado sob o Processo nº 1610/2026, de autoria do ilustre Vereador Gilberto Maximiliano Cercoverico Ferreira, que visa autorizar o Poder Executivo a instituir a Política Pública Municipal de Prioridade para Matrícula ou Transferência de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar para Unidade da Rede Pública Municipal de Ensino mais próxima de sua residência, e dá outras providências.
A proposição legislativa é composta por sete artigos. O artigo 1º estabelece a autorização ao Executivo para conferir prioridade de matrícula ou transferência aos infantes vitimados no âmbito da rede municipal. O artigo 2º delimita as hipóteses de concessão da prioridade, vinculando-a à existência de risco à integridade física, psicológica ou emocional, ou à conveniência protetiva da alteração de unidade escolar. O artigo 3º disciplina a preferência pela unidade mais próxima da residência, do local de trabalho do responsável legal ou de localidade indicada pelos órgãos protetivos. O artigo 4º define os meios de comprovação da violência mediante boletim de ocorrência, medida protetiva de urgência ou decisão judicial. O artigo 5º preconiza a necessária articulação intersetorial entre as Secretarias Municipais, Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público. O artigo 6º estabelece a estrita observância à legislação federal de regência e à proteção de dados. Por fim, o artigo 7º remete a regulamentação da matéria a decreto regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Constatada a regularidade formal da autuação, passa-se à análise da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Competência Municipal e da Constitucionalidade Formal
A matéria tratada no projeto encontra respaldo inequívoco na autonomia político-administrativa conferida aos Municípios pelo ordenamento constitucional brasileiro. Nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, especialmente para garantir o pleno acesso à educação básica e zelar pela assistência pública e bem-estar social.
No âmbito concorrente, o artigo 24, inciso XV, da Carta Magna comete à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude, cabendo ao Município a devida adequação e suplementação legislativa às particularidades da rede de proteção local. Tal prerrogativa é reafirmada pelos artigos 144 e 277 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como pelas normas de competência estatuídas na Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Embu das Artes, as quais consagram o dever do ente local em formular e executar políticas públicas de proteção social, infância e educação.
II.2. Da Iniciativa Parlamentar e da Natureza Autorizativa
No que tange à iniciativa legislativa, impende destacar que o projeto sob exame não incorre em usurpação das prerrogativas privativas do Chefe do Poder Executivo, delineadas por simetria no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e no artigo 47 da Constituição Estadual. O texto não institui secretarias de governo, não dispõe sobre servidores públicos, nem impõe encargo administrativo cogente, estruturação funcional compulsória ou interferência drástica na gestão dos órgãos públicos.
Ademais, ao adotar a técnica de lei autorizativa, o projeto opera como instrumento de fomento, estímulo e balizamento da atuação executiva, modalidade admitida e pacificamente consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando desprovida de imposições orçamentárias imediatas ou diretrizes de ingerência indevida na reserva de administração. Caberá ao Poder Executivo, no exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência, a concreta implantação e modulação da respectiva política pública.
II.3. Do Mérito Material e da Compatibilidade com o Ordenamento Federal
No aspecto material, a proposta alinha-se perfeitamente aos postulados axiológicos do artigo 227 da Constituição Federal, o qual erige a proteção da criança e do adolescente a dever de prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado. No plano infraconstitucional, a medida consagra as diretrizes protetivas dos artigos 4º e 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando precedência de atendimento e prevalência dos interesses do menor em situações de vulnerabilidade.
A iniciativa guarda expressa consonância com precedentes normativos já albergados pelo direito positivo nacional. Destaca-se o artigo 9º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que determina expressamente a transferência preferencial de dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica para a instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio. Igualmente, harmoniza-se com as garantias processuais e cautelares trazidas pela Lei Federal nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), cujo objetivo precípuo reside em erradicar e combater a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes por meio de mecanismos céleres e integrados de salvaguarda física e emocional.
II.4. Das Ressalvas e Recomendações Técnicas
Não obstante a higidez do projeto de lei, cumpre tecer recomendações de ordem técnica para seu aperfeiçoamento e fiel execução. Em primeiro lugar, deve o Poder Executivo, por ocasião da regulamentação preconizada no artigo 7º, assegurar a compatibilidade da medida com as dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Educação, em estrita observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), abstendo-se de gerar expansão compulsória de despesas sem a devida dotação prévia.
Em segundo lugar, recomenda-se que a regulamentação e a rotina de tramitação dos pedidos priorizem o absoluto sigilo e a confidencialidade dos dados cadastrais e do endereço das vítimas e de seus familiares, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) e às salvaguardas processuais da Lei Maria da Penha, garantindo que o novo domicílio e a nova unidade escolar permaneçam sob sigilo perante eventuais agressores.
III. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 115/2026 (Processo nº 1610/2026), manifestando-se favoravelmente ao seu regular prosseguimento e deliberação pelas Comissões Permanentes e pelo Plenário desta Casa de Leis, reiteradas as recomendações relativas ao equilíbrio orçamentário e à garantia de sigilo de dados na futura regulamentação.
É o parecer, submetido à superior consideração.
Embu das Artes, 31 de agosto de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 | Matrícula 1166
Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
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