| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/11/2025 12:46:27 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 34ª Sessão Ordinária - 29/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 12:45:40 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária - 23/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/11/2025 12:44:55 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 33ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 22/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/10/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 20/10/2025 11:33:24 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Parecer Jurídico sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2025
1. Objeto da Análise:
O presente parecer jurídico tem por objetivo analisar a conformidade legal do Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2025, de autoria do Vereador Índio Silva, que propõe a concessão do Título de Cidadão Embuense ao Senhor João Kennedy Miranda. A análise se baseia na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
2. Natureza Jurídica da Proposição e Competência:
O Projeto em questão é um Decreto Legislativo, que se destina a regular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, não estando sujeito à sanção do Prefeito. A concessão de títulos de Cidadão Honorário ou outras homenagens é explicitamente enquadrada nessa categoria.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Artigo 15, inciso XII, atribui à Câmara Municipal a competência privativa para "conceder títulos de Cidadão honorário do Município". O Artigo 44, alínea "a", reforça que o "Decreto legislativo" é a forma adequada para atos de "efeitos externos" e de "competência exclusiva da Câmara".
O Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução 199/2014), no Artigo 110, §1º, alínea "d", lista os "Projetos de Decreto Legislativo" como um tipo de proposição. De forma mais detalhada, o Artigo 122, §1º, alínea "d", especifica que a "concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município" é matéria de Projeto de Decreto Legislativo.
3. Iniciativa e Fundamentação:
A iniciativa do Projeto pertence ao Vereador Índio Silva, o que se alinha com as normas regimentais. O Artigo 116 do Regimento Interno permite que qualquer Vereador apresente projetos de lei, e por extensão, projetos de Decreto Legislativo que não sejam de iniciativa privativa da Mesa, o que é o caso das honrarias.
A justificativa apresentada pelo autor do projeto baseia-se nos "reconhecidos e relevantes serviços prestados à Comunidade embuense" pelo homenageado. O documento detalha a trajetória pessoal e profissional do Sr. João Kennedy Miranda, mencionando seu estabelecimento em Embu das Artes em 1973, sua atuação como fundador de times de futsal, presidente da Associação de Amigos do Bairro do Jardim Dom José, sua participação em lutas sociais (como a por água encanada no Jardim da Luz) e sua carreira política, incluindo o exercício do mandato de vereador em 2008. Tais fatos, se comprovados, configuram a relevância dos serviços à comunidade exigida para a honraria.
4. Quórum de Aprovação e Promulgação:
Para a aprovação de um Projeto de Decreto Legislativo que concede título de Cidadão Embuense, a legislação municipal exige um quórum qualificado, ou seja, uma maioria específica de votos.
O Regimento Interno, em seu Artigo 166, inciso II, é claro ao determinar que a "concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas" dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Este quórum é fundamental e deve ser rigorosamente observado.
Uma vez aprovado, o projeto não é enviado para sanção do Prefeito. Conforme o Artigo 122 do Regimento Interno e o Artigo 44, Parágrafo Único, da Lei Orgânica, a promulgação compete diretamente ao Presidente da Câmara.
5. Conclusão:
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 45/2025 encontra-se em conformidade com as disposições legais e regimentais pertinentes do Município de Embu das Artes quanto à sua natureza, competência, iniciativa e justificativa. A matéria é de prerrogativa exclusiva da Câmara Municipal.
Para que o projeto seja validamente aprovado, é imprescindível que seja observado o quórum de dois terços dos votos favoráveis dos membros da Câmara Municipal. Uma vez atingido esse quórum, o Presidente da Câmara deverá proceder à sua promulgação, finalizando o processo legislativo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/10/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 14/10/2025 16:12:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 14/10/2025 14:36:43 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 32ª Sessão Ordinária - 15/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 14/10/2025 14:02:22 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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