| Recebimento: 25/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 25/06/2026 13:59:45 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 21ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 22/06/2026 10:30:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº 142/2026
Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 88/2026
22 de junho de 2026
PROCESSO: Nº 1154/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 88/2026
AUTORIA: Vereadora Vanessa Silva (Vanessa da Saúde)
ASSUNTO: Instituição do Programa Rede de Escuta e Acolhimento à Pessoa Idosa
EMENTA
PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO À PESSOA IDOSA. CARÁTER MERAMENTE AUTORIZATIVO E FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. PRESERVAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE E DA CONVENIÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CRIAÇÃO DE DESPESAS IMPOSITIVAS OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO AO RELEVANTE INTERESSE LOCAL E PROTEÇÃO SOCIAL DO IDOSO (ART. 30, I, E ART. 23, II, DA CF). CONFORMIDADE COM O TEMA 917 DO STF. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO
Submete-se a esta Assessoria Jurídica, para análise e emissão de parecer técnico, o Projeto de Lei nº 88/2026, de autoria da nobre Vereadora Vanessa Silva, que visa instituir, no âmbito do Município de Embu das Artes, o "Programa Rede de Escuta e Acolhimento à Pessoa Idosa".
A proposição, composta por 6 (seis) artigos, estabelece diretrizes para a criação de um serviço de escuta telefônica destinado a idosos em situação de solidão ou sofrimento psíquico. O texto legislativo utiliza a técnica da norma autorizativa, prevendo que o Poder Executivo fica facultado a implementar o programa, sugerindo parcerias com o terceiro setor e a regulamentação necessária para a operacionalização da política pública.
A justificativa da autora destaca a urgência na proteção à saúde mental da população idosa e o combate ao isolamento social, especialmente no cenário pós-pandêmico. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4.1. Da Competência Legislativa e do Relevante Interesse Local
A matéria em exame encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio. Sob o aspecto da competência legislativa, o Município possui autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a proteção de grupos vulneráveis, conforme os Artigos 30, inciso I, e 23, inciso II, da Constituição Federal.
A proteção à pessoa idosa é dever comum da União, Estados e Municípios. Ao propor diretrizes para o acolhimento dessa parcela da população, o projeto atende ao comando constitucional de amparo ao idoso, promovendo sua dignidade e bem-estar social no âmbito comunitário.
4.2. Da Natureza Autorizativa e da Inexistência de Vício de Iniciativa
Diferente do que ocorre em normas impositivas, o presente projeto reveste-se de caráter meramente autorizativo. A tese das leis autorizativas sustenta que, ao utilizar o verbo "autorizar", o Legislativo não invade a esfera de gestão do Prefeito, mas sim oferece o suporte legal necessário para que o Executivo, se assim desejar e quando houver disponibilidade orçamentária, implemente a medida.
Dessa forma, não há usurpação de competência privativa, uma vez que a proposição não impõe obrigações mandatórias, não cria despesas automáticas e não altera a estrutura orgânica da administração pública. A decisão final sobre a conveniência e oportunidade da implementação do programa permanece intacta sob o crivo da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.
4.3. Da Preservação da Separação dos Poderes e Reserva de Administração
O projeto respeita o Artigo 2º da Constituição Federal e o Artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo. Por ser facultativo, o texto não interfere na "Reserva de Administração". Ele funciona como uma sinalização política e legislativa de uma demanda social, deixando ao Prefeito a tarefa de organizar os fluxos de atendimento e as parcerias conforme a realidade técnica das Secretarias de Saúde e Assistência Social.
Ao não fixar prazos peremptórios para a execução ou detalhar comandos que engessem a gestão administrativa, a norma preserva a iniciativa privativa do Prefeito para a gestão dos serviços públicos municipais.
4.4. Do Alinhamento com o Tema 917 do STF
A constitucionalidade da proposta é reforçada pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 (ARE 878.911). A tese de repercussão geral estabelece que: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de seus servidores".
O PL nº 88/2026 alinha-se perfeitamente a esse espírito, pois foca na criação de um benefício social (acolhimento ao idoso) sem desfigurar a estrutura administrativa preexistente. Sendo a norma autorizativa, qualquer impacto financeiro futuro dependerá de ato próprio do Executivo, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa parlamentar.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica emite parecer pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 88/2026.
A proposição atende aos requisitos formais e materiais, respeita a separação de poderes e o pacto federativo, configurando-se como importante instrumento de proteção social. Por possuir caráter autorizativo, a norma não constrange a atuação do Poder Executivo, mas sim o legitima a atuar em prol da saúde mental da pessoa idosa no Município.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 17/06/2026 14:27:13 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 21ª Sessão Ordinária - 24/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 17/06/2026 12:00:57 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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