| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 09:14:40 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/06/2026 13:25:43 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/06/2026 11:24:07 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 09:27:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº 081/2026
Análise de Constitucionalidade e Legalidade do Projeto de Lei nº 81/2026
13 de junho de 2026
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 81/2026, de autoria da Nobre Vereadora Vanessa Silva, que visa autorizar o Poder Executivo a instituir o "Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Fibromialgia, Síndrome da Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional e Doenças Correlatas" no âmbito do Município de Embu das Artes.
A propositura estabelece diretrizes para o acolhimento, diagnóstico, tratamento e orientação de pacientes acometidos pelas referidas patologias, buscando assegurar o atendimento multidisciplinar na rede pública de saúde. O projeto apresenta natureza autorizativa, conferindo ao Executivo a faculdade de implementar as ações previstas conforme a conveniência e oportunidade administrativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 Da Competência Legislativa e do Interesse Local
Sob o prisma da competência suplementar e do interesse local, o Município detém plena prerrogativa para legislar sobre a proteção e defesa da saúde, conforme preceituam os Art. 30, incisos I e II, combinados com o Art. 196 da Constituição Federal de 1988. A matéria versa sobre a organização de serviços de saúde em âmbito municipal, visando atender a uma demanda específica da comunidade local, o que legitima a iniciativa parlamentar.
2.2 Da Técnica de Interpretação Conforme e a Separação de Poderes
A análise da constitucionalidade desta proposição deve ser guiada pelo princípio da Interpretação Conforme a Constituição. Embora a criação de órgãos e atribuições administrativas seja, em regra, de iniciativa do Executivo, o uso do termo "Autoriza" no texto legal descaracteriza a imposição de obrigação imediata. Trata-se de uma lei de caráter autorizativo que não invade a esfera de gestão do Prefeito, mas apenas sinaliza a anuência do Legislativo para a futura implementação do programa.
Dessa forma, preserva-se a Separação de Poderes, uma vez que a norma não gera despesa obrigatória nem altera a estrutura administrativa de forma impositiva, funcionando como um reforço institucional à atuação do Executivo em áreas de relevante interesse social.
2.3 Da Constitucionalidade por Arrastamento e Legalidade
Aplicando-se a lógica da Constitucionalidade por Arrastamento (em sentido amplo de harmonia normativa), verifica-se que a validade da norma municipal decorre de sua perfeita sintonia com o ordenamento jurídico superior. A proposição encontra fundamento de validade na Lei Federal nº 15.176/2025, que equipara a fibromialgia à deficiência para todos os efeitos legais. Ao buscar a concretização de direitos já previstos em legislação federal, o projeto de lei municipal atua como instrumento de eficácia dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
2.4 Do Mérito Social e da Relevância Pública
No mérito, a proposta é de extrema relevância. O reconhecimento da condição clínica e a necessidade de atendimento integral são pautas urgentes e amparadas pela Lei Federal nº 15.176/2025. A instituição de diretrizes para o tratamento de doenças crônicas e incapacitantes atende ao interesse público primário, justificando a aprovação da matéria como forma de promover o bem-estar social e a justiça distributiva no sistema de saúde municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este órgão de assessoria jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 81/2026. A natureza autorizativa da norma, interpretada em conformidade com o princípio da separação de poderes, afasta o vício de iniciativa, restando configurado o legítimo exercício da competência legislativa municipal em face do relevante interesse local e do mérito social fundamentado na legislação federal vigente.
O parecer é, portanto, FAVORÁVEL à tramitação da matéria.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico — OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/06/2026 14:25:00 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Materia do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 09/06/2026 14:18:01 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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